Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
os meses a que se referem as cobranças de condomínio. Diga inventariante se foram solucionadas as dívidas fiscais junto à União Federal,
conforme pedidos de fls. 831 e 855. Deve ainda, esclarecer o destino dado à sala localizada no Ed. Márcia. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 14h51. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 62128/97 - Inventario - A: ROSANA MARQUES CARDOSO. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. R: FRANCISCO
WILSON BRASIL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ROSEMERE FERNANDES DA NOBREGA. Adv(s).: DF020342
- Joao Carolino Filho. A: MELLINY FERNANDES BRASIL MARQUES. Adv(s).: DF020342 - Joao Carolino Filho. A: NOEMY SCHNOOR BRASIL
MARQUES. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. A: HENRIQUE SCHNOOR BRASIL MARQUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CONDOMINIO DO BLOCO A 3 DA QE LC 01. Adv(s).: DF009694 - Karla Camara Landim. INTERESSADA: HENRIQUE SCHNOOR MARQUES.
Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Antes de se decidir qual o preço de avaliação do imóvel deverá ser adotado, OFICIE-SE à
1ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2001.01.1.077172-3) para que informe se há decisão naqueles autos para que o bem de fls. 450 seja
alienado por iniciativa particular ou submetido à hasta pública, tendo em vista a possibilidade de se deferir a venda por autorização deste juízo
sucessório, resguardando os direitos dos credores por meio do produto do negócio. Quanto à discussão acerca de quem tem o direito à meação,
objeto das petições às fls. 495/496 e 521, observo que não há dúvidas acerca da legitimidade da Sra. NOEMY SCHNOOR BRASIL MARQUES,
porquanto a cônjuge supérstite era casada com o falecido sob o regime da comunhão de bens desde o ano de 1957, conforme consta à fl. 07,
e não há registro da dissolução do matrimônio. No que toca à legitimidade de ROSEMERE FERNANDES DA NOBREGA, realmente há indícios
de que a mesma era mantinha relação com o falecido, constituindo relação de concubinato, nos termos do art. 1.727 do Código Civil, o que
se denota pela sua inclusão na certidão de óbito de fl. 06 e principalmente por ter filha comum com o inventariado (fl. 11). Não obstante, não
está elencado entre as competências do juízo sucessório o reconhecimento de união estável ou concubinato, pedido que deve ser manejado por
meio de ação própria nas vias adequadas, a fim de comprovar alem da sua existência ou não, o período em que se deu a relação. No mesmo
sentido, já decidiu esta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO POR HERDEIRO CONTRA A INCLUSÃO DE CONCUBINA
NO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1."A representação da herança pelos inventariantes é a
legitimação da comunidade de interesses: não tira aos herdeiros a sua qualidade de partes; são eles litisconsortes e podem falar na ação como
partes, inclusive desistir ou transigir quanto a sua parte na herança" (cf. PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil",
Edição Forense, 1974, Tomo I/p.328). 2.Para ser admitida como parte no inventário e com possível direito em parte da herança deixada pelo
companheiro, a concubina deverá obter primeiramente, por meio de ação própria, a declaração de sua união estável com o de cujus. 3.Agravo
provido. (Acórdão n.276058, 20060020004731AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2007, Publicado
no DJU SEÇÃO 3: 12/07/2007. Pág.: 93) No mais, assento que o reconhecimento da legitimidade de ROSEMERE não importa em exclusão da
cônjuge supérstite. Assim, intime-se a Sra. ROSEMERE para comprovar o ajuizamento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 06/05/2016 às 16h34. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2001.01.1.087663-0 - Inventario - A: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF012311 - Maria Luiza de Almeida Santos. R:
BENEDITO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya
Viana. A: JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF012366 - Imaculada Conceicao Almeida Santos. A: JOAO MIGUEL DOS SANTOS.
Adv(s).: DF034645 - Martha Matos de Araujo Lima. A: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF012366 - Imaculada Conceicao
Almeida Santos. A: RITA MARIA DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF012366 - Imaculada Conceicao Almeida Santos. A: MACOS ANTONIO
DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF012366 - Imaculada Conceicao Almeida Santos. INVENTARIANTE: IMACULADA CONCEICAO ALMEIDA
SANTOS. Adv(s).: DF012366 - Imaculada Conceicao Almeida Santos. A: JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF008885 - Simone
Ferreira de Brito. R: MARIA JOSE DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Nesse tormentoso inventário,
qualificado pela resistência dos herdeiros, os quais, não satisfeitos da cizânia entre eles, voltam a deitar aleivosias contra essa magistrada, que
tudo tem feito para dar fim ao processo, analisando com precisão todas as longas manifestações dos envolvidos. A herdeira Maria Luiza, antiga
inventariante, não obstante as determinações desse juízo, não depositou a quantia recebida pela venda de reses do espólio, e, ainda assim, aduz
que essa magistrada "está procedendo com parcialidade, em benefício de alguns poucos herdeiros, o que deverá ser objeto de pedido correcional
para impedir as legalidades praticadas nestes autos com abuso de poder", fl. 4053, alegações reproduzidas as fls. 4056/4061. Asseverou, mais
a herdeira, que as decisões judiciais tem beneficiando alguns herdeiros, "ficando evidenciados indícios suficientes de dolo de agir por parte da
Excelentíssima Juíza de Primeiro Grau, a peticionante adotará as medidas legais, inclusive valendo-se o teor do artigo 133 processual, in verbis:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II-recusar, omitir ou
retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte". Não há dúvida que a herdeira tenta intimidar essa
magistrada com ameaças de responsabilização, sem perder de vista a alegação de indução de terceiros à prática de crimes. Não obstante a lisura
com que esta magistrada vem conduzindo o processo, ignorando as grosserias e ofensas de um e outro, sua permanência à frente do feito tem
um único propósito de encerrar esse tormentoso inventário. Todavia, ao imputar indevidamente as graves infrações a minha atuação neste feito, a
herdeira Maria Luiza de Almeida Santos ofendeu a honra dessa magistrada, e sua conduta pode configurar a prática de infração penal. Para sua
apuração, determino a extração de cópia das petições de fls. 4052 a 4053 e 4056/4061, encaminhando-as ao Ministério Público para averiguar a
ocorrência de prática crime por parte da referida herdeira. Assinalo aos herdeiros que existem meios processuais adequados para afastamento
de juízes do processo, caso sua atuação extrapole as balizas processuais e legais que devem nortear seu proceder. Na questão de fundo, venda
do gado, tenho que das 81 cabeças de gado remanescentes informadas à fl. 4000, considerando a data marcada nas ofertas de gado, fevereiro
de 2014 (fl.. 3066) , 19 bezerros de 0 a 12 meses e 7 bezerras de 0 a 12 meses, num total de 26, são crias das que estavam prometidas à venda
aos herdeiros José Luiz e Marco Antonio. Porém o espólio arcou com os custos de manutenção do gado no período de agosto de fevereiro de
2014 até sua entrega em julho de 2015. Assim, deve a inventariante informar quanto o espólio suportou com a administração do gado, indicado
à fl. 3066 e suas crias, no período de fevereiro de 2014 a julho de 2015. Deverá na oportunidade, juntar o preço de cada cria para que se possa
compensar nas rezes o valor gasto pelo espólio. Só para esse fim, e com a presença obrigatória da inventariante e dos herdeiros Marco Antonio,
José Luiz, designo o dia 18/05/2016, às 15 horas para audiência de tentativa de conciliação, unicamente para tratar da divisão das 26 crias do
gado remanescente (fl. 4000). Para a audiência intimem-se também os demais herdeiros por seus procuradores. Quanto aos 23 bois e 31 vacas
com mais de 36 (trinta e seis meses) e 01 novilha de 12 a 24 meses, pela idade, não são resultantes dos prometidos à venda, motivo pelo qual
deverão ser intimados os herdeiros a apresentarem melhor oferta para compra, no prazo de 10 (dez) dias Por fim, caso a herdeira Maria Luiza
não tenha retirado seus objetos que se encontram na Fazenda São Francisco, poderá a inventariante proceder na forma da decisão de fl. 4040.
Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 16h22. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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