Edição nº 71/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de abril de 2016
- JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0704542-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO
Cientifiquem-se as partes do retorno do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2016 17:07:52
Nº 0704542-78.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R:
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452
- JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0704542-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO
Cientifiquem-se as partes do retorno do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2016 17:07:52
Nº 0704542-78.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R:
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452
- JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0704542-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO
Cientifiquem-se as partes do retorno do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2016 17:07:52
Nº 0704542-78.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R:
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452
- JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0704542-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO
Cientifiquem-se as partes do retorno do autos da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2016 17:07:52
INTIMAÇÃO
Nº 0729362-64.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SYLVIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA
CAVALCANTI. Adv(s).: DF44814 - MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES, DF48523 - VICTOR FONTELES CAVALCANTI. R:
HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF6930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, DF08067 - ROBINSON
NEVES FILHO. Número do processo: 0729362-64.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SYLVIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI RÉU: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. S E N T
E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do
Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva
da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Nesse viés, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços,
independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço;
2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Insurgiu-se a autora com cobranças indevidas realizadas pela
ré, no pressuposto de inexistência e prescrição da dívida, vencida no ano de 2006. A ré, por sua vez, não impugnou a data de vencimento e/ou
pagamento da dívida, sustentando que a mesma está embasada em contrato arrendamento mercantil entabulado com a autora. Efetivamente, o
contexto probatório evidenciou que as cobranças realizadas pela ré são relativas ao reembolso do IPVA de veículo, dívida vencida em 2006 e paga
no mesmo ano (ID 2247542 - pág. 1). Portanto, impõe-se reconhecer que a dívida denunciada é inexigível, pois operada a prescrição de eventual
pretensão da credora (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Noutro giro, não restou demonstrado que o nome da autora tenha figurado no cadastro
negativo dos órgãos de proteção ao crédito e, conquanto eventuais cobranças e correspondências possam ser consideradas indevidas, mera
cobrança de crédito, por si só, não enseja a pretendida compensação, sobretudo porque o contexto probatório não permite concluir a ocorrência
de cobrança abusiva ou vexatória, a ser imputada à ré. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA
DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas
Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Revelia. Não há que se falar em revelia em face da alegada inadequação da contestação.
3 - Extinção da obrigação. Obrigação, objeto de cessão, atingida pela prescrição. A repetição do indébito tem como pressuposto o pagamento
indevido. Se não houve pagamento não há que se falar em repetição, muito menos em dobro. 4 - Dano moral. As correspondências de cobranças
enviadas ao endereço do autor não são suficientes para violar os direitos da personalidade, porquanto foram de caráter pessoal, sem exposição
vexatória ao consumidor. Dano moral não configurado. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no valor
de R$ 200,00, pelo recorrente, inexigíveis em razão do benefício da gratuidade de justiça. (Acórdão n.754048, 20130310209379ACJ, Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no
DJE: 30/01/2014. Pág.: 1100) Assim, embora o aborrecimento gerado pelos fatos alegados, a autora não sofreu afronta ao direito fundamental,
pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo
intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, não configurado nos autos. Em face do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida indicada, por força da prescrição de eventual pretensão da
credora (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), vedada a emissão de novos boletos e/ou cobranças endereçadas à autora, sob pena de arbitramento
de multa. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento
das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, observada a
Súmula 410, do STJ. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2016.
Nº 0729362-64.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SYLVIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA
CAVALCANTI. Adv(s).: DF44814 - MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES, DF48523 - VICTOR FONTELES CAVALCANTI. R:
HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF6930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, DF08067 - ROBINSON
NEVES FILHO. Número do processo: 0729362-64.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SYLVIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI RÉU: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. S E N T
E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do
Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva
da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Nesse viés, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços,
independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço;
2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Insurgiu-se a autora com cobranças indevidas realizadas pela
ré, no pressuposto de inexistência e prescrição da dívida, vencida no ano de 2006. A ré, por sua vez, não impugnou a data de vencimento e/ou
917