Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
PRELIMINARES A preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial não merece prosperar. Tal meio de prova mostrase desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, que ?o juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.?
Dessa forma, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente
em instrumento particular de promessa de compra e venda que tem como partes o particular (consumidor) e as construtoras (fornecedores),
constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. O contrato prevê que
o imóvel deveria ser entregue em 31/07/2014, havendo ainda previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos conforme
item 5.7 do instrumento contratual. Assim, o imóvel deveria ser entregue no máximo em 29/ 01/2015. Como o imóvel foi entregue apenas em
12/06/2015, houve mora da ré por 4 meses e 15 dias. Nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos
prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Não há
que se falar em ocorrência de caso fortuito e razão de escassez de mão de obra ou materiais de construção, ou ainda fatores climáticos ou
atraso da Administração Pública. Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores
climáticos, burocráticos, ou de eventual falta de material que cerca sua atividade. A ocorrência de atrasos na obra, em razão de atraso na
expedição de habite-se, falta de mão de obra qualificada ou de insumos da construção não configuram caso fortuito, daí porque não excluem a
responsabilidade da empresa construtora. E ainda, a data a ser considerada como entrega da unidade imobiliária é a entrega das chaves e não
a expedição da carta de habite-se, por ser aquele o termo inicial de possibilidade de exercício dos atributos da propriedade. DA INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES Em virtude do atraso na entrega do imóvel novo, o adquirente deve ser indenizado pela impossibilidade de utilizar
o bem. Há presunção de prejuízo do consumidor, que faz jus à indenização a título de lucros cessantes. Deve-se considerar a prática usual
no mercado imobiliário de se cobrar entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel não entregue no prazo a título de
aluguel, conforme jurisprudência das Turmas Recursais do DF. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.. (...) É comum no mercado imobiliário o aluguel representar entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por
cento) do valor venal do imóvel e na razão inversamente proporcional. A prova colacionada aos autos pelos autores, no que se refere aos lucros
cessantes, mostra-se compatível com a regra do mercado imobiliário, valendo de parâmetro para o seu arbitramento, de modo a assegurar os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e sua efetividade. (Acórdão n.790243, 20130710003603ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO
B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE:
21/05/2014. Pág.: 269) O valor pleiteado pela parte autora, qual seja. R$ 2000,00 por mês, totalizando R$ 9.465,72 (nove mil quatrocentos e
sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) está dentro da quantia considerada razoável pela jurisprudência e deverá ser paga pela parte
requerida. DA MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA No que tange às multas moratória e compensatória, cabível sua cumulação com a
indenização por danos emergentes, diante da diferente natureza jurídica dos institutos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES
E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. (...) 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por danos emergentes com
multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. (...) (Acórdão n.841389,
20140110874713APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no
DJE: 23/01/2015. Pág.: 379) DIREITO DO CONSUMIDOR. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. COM
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTADO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO
DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.(...)
6. Havendo previsão contratual estabelecendo sanção para o consumidor em caso de atraso no pagamento, os princípios da boa-fé objetiva e
do equilíbrio impõem a expansão da multa também para o fornecedor que atrasa no cumprimento de sua obrigação. 7. Multa compensatória.
Possibilidade de cumulação com lucros cessantes.(...) (Acórdão n.766516, 20131010064295ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/02/2014, Publicado no DJE: 11/03/2014. Pág.: 380) E ainda,
em contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente
Precedente no STJ: A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente,
ainda que redigida apenas em favor de uma das partes (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI
UYEDA). Dessa forma, considerando a mora da ré entre 29/01/201 e 12/06/2015 e o valor atualizado do contrato (valor inicial de R$ 452.018,00,
acrescido da atualização pelo INPC) a multa de 1% (um por cento) ao mês prevista na cláusula 6.1 do contrato é devida, além do percentual de
2% do valor do imóvel referente à clausula penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré
a pagar à parte autora: 1) A. Dois mil reais por mês de atraso, pro rata die, correspondente ao período de 29/01/2015 a 12/06/2015, a título de
lucros cessantes, acrescido de correção monetária pelo INPC desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) B.. 1%
do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, pro rata die, ao período de 29/01/2015 a 12/06/2015, atualizado monetariamente pelo INPC
desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3) C. 2% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula
penal, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tudo conforme
restar apurado pela D.Contadoria, por meio de simples cálculo aritmético e limitados, os montantes principais, ao valor de alçada dos Juizados
Especiais Cíveis previsto na Lei 9099/95, conforme já anuiu a parte autora em sua petição inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do
art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Março de 2016 18:35:21. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juiz de Direito
Nº 0731605-78.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEUSA MARIA ANDRADE DE
VASCONCELOS. A: Manoel Olimpio de Vasconcelos Neto. Adv(s).: DF26082 - ALESSANDRO LIMA PIRES. R: BANCO OPPORTUNITY DE
INVESTIMENTO S.A.. R: JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ169209 - ELIANE PINHEIRO DA SILVA. Número
do processo: 0731605-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA
ANDRADE DE VASCONCELOS, MANOEL OLIMPIO DE VASCONCELOS NETO RÉU: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A., JFE
22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Material (7780) proposta por AUTOR:
NEUSA MARIA ANDRADE DE VASCONCELOS, MANOEL OLIMPIO DE VASCONCELOS NETO em face de RÉU: BANCO OPPORTUNITY
DE INVESTIMENTO S.A., JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o
relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC, eis que embora a matéria
de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. DAS
PRELIMINARES A preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial não merece prosperar. Tal meio de prova mostrase desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, que ?o juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.?
Dessa forma, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente
em instrumento particular de promessa de compra e venda que tem como partes o particular (consumidor) e as construtoras (fornecedores),
constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. O contrato prevê que
o imóvel deveria ser entregue em 31/07/2014, havendo ainda previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos conforme
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