Edição nº 28/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Nº 2008.01.1.039757-2 - Indenizacao - A: PATRICIA PIERRE. Adv(s).: DF012027 - Juraci Perez Magalhaes. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos, DF022617 - Fabio Capell Farias Silva. A: FRANCISCO CORREA RABELLO. Adv(s).: (.). A:
CELIO LOPES DE JESUS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam os Requerentes PATRICIA PIERRE, FRANCISCO CORREA
RABELLO, CELIO LOPES DE JESUS intimados sobre o retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição,
no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento, trazendo aos autos planilha
atualizada do débito, consoante o exposto no art. 614, II, do CPC, bem como recolher as respectivas custas, nos termos do § 1º do artigo 191 do
Provimento Geral da Corregedoria, salvo tratar-se de gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, os autos deverão ser
arquivados, uma vez que isso não representará prejuízos para o Exequente, visto que poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento
dos autos para providenciar a liquidação dos valores. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 16h52. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.058884-2 - Ordinaria - A: PEDRINA MARIA DE ALMEIDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DF DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF011869 - PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO. Trata-se de obrigação de fazer, devendo
a ação processar-se nos termos do art. 461, do CPC. Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que
demonstre o cumprimento da obrigação de fazer de fornecer ao autor fraudas geriátricas, enquanto houver recomendação médica, sob penda
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida para o exeqüente. Brasília - DF, quinta-feira,
04/02/2016 às 14h15. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2016
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.057426-9 - Cumprimento de Sentenca - R: ROMINA URUENA LOPES. Adv(s).: DF010557 - Afonso Carlos Muniz Moraes.
A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier. A: FREDERICO AUGUSTO URUENA LOPES. Adv(s).: (.). A: KELLY
CRISTINA URUENA LOPES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se o BRB para se manifestar acerca da petição e depósito de
fls. 195/197 o qual foi realizado nos termos art. 745-A do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 17h02. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.101910-5 - Procedimento Ordinario - A: E.G.S.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a matricular a autora em creche da rede pública de ensino,
em período integral, na creche Cantinho da Paz ou Centro de Educação de Primeira Infância Sabiá-Laranjeira, ou em outra próxima da residência
da menor. Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 17h08. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.013196-8 - Ordinaria - A: KAROLINA MAXIMO CUNHA. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. A: ANA PAULA VEIGA TRIERS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o Requerido DF DISTRITO FEDERAL intimado sobre o retorno dos autos, que se encontravam em
julgamento em grau superior de jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá promover a execução do julgado, sob pena de
arquivamento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, consoante o exposto no art. 614, II, do CPC, bem como recolher as respectivas
custas, nos termos do § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, salvo tratar-se de gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo supra,
sem manifestação, os autos deverão ser arquivados, uma vez que isso não representará prejuízos para o Exequente, visto que poderá, a qualquer
tempo, requerer o desarquivamento dos autos para providenciar a liquidação dos valores. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 17h10. .
Nº 2005.01.1.084493-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JORGE HENRIQUE GARCIA JACURU. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de
Maya Viana, DF027954 - Adriano Santana de Carvalho Santos, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE
BRASILIA. Adv(s).: DF016803 - Michella Christian Araujo Simoes, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF032076 - Juvenal Jose Duarte
Neto, DF08431E - Kenji Kawakame Ramalho, DF08836E - Morammay Moreira Neto de Menezes. R: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO
LTDA. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho, DF034553 - Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Costa, DF034806
- Andre Felipe dos Reis Martins. Certifico e dou fé que juntei petição de EBO ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, de fls. 568/569, bem
como fiz as anotações no sistema informatizado. Certifico, ainda, a juntada do mandado de penhora, intimação e avaliação de fls. 570/571, não
cumprido. Diga a parte autora ao teor da certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 17h17. Brasília - DF, sexta-feira,
15/01/2016 às 17h17. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.123199-3 - Procedimento Ordinario - A: S.C.R.H.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... A parte autora peticionou à fl. 43,
requerendo a extinção do processo em razão da melhora em seu quadro de saúde, o qual ocorreu sem internação em UTI. Por sua vez, o réu
apresentou manifestação à fl. 40 pugnando pela extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a melhora da autora. A perda
do objeto da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda superveniente do interesse de agir. Em decorrência, torno sem efeito a
antecipação de tutela anteriormente deferida e julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 17h18.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
PUBLICAÇÃO
Nº 2012.01.1.027120-8 - Cumprimento de Sentenca - R: ANDRE BARRETO GALLETTI. Adv(s).: DF026494 - Claudia Sperandio
Valerius. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e
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