Edição nº 230/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Nº 2015.09.1.020519-9 - Procedimento Ordinario - A: JOSE MILTON ALVES DE FREITAS. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula
Gomes. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, resolvo o mérito da
lide, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Pela sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. A exigibilidade da verba resta suspensa,
pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 16h43. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.021759-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: LM FELIX UTILIDADES E ARMARINHO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA REGINA ALMEIDA FELIX. Adv(s).: (.). R:
ALAERCIO GERALDO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO
SA em face de LM FELIX UTILIDADES E ARMARINHO LTDA ME, MARIA REGINA ALMEIDA FELIX, ALAERCIO GERALDO PEREIRA JUNIOR.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação e suspensão do
feito, acostando termo de transação extrajudicial às fls.36/37. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e noticiado às fls.36/37, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Diante do exposto, EXTINGO o processo
com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do art. 269, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem
honorários, conforme pactuado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado. Após o trânsito em
julgado da presente sentença, mantenham-se os autos em Cartório pelo prazo do acordo (27/11/2018). Transcorrido, pagas as custas processuais
eventualmente existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Samambaia - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 15h03. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2012.09.1.017334-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMINGOS NUNES DOURADO. Adv(s).: DF023738 - Domingos Nunes
Dourado. R: MARIA DE DESTERRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031099 - Alexandre Alves de Carvalho. R: ALEXANDRE LINO FREITAS.
Adv(s).: (.). R: INACIA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art.
2°, inciso II, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor
a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07
de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força
do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Samambaia - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 16h33. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2013.09.1.006038-9 - Ordinaria - A: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA. Adv(s).: MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R:
ANTONIO ALESSANDRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Autorizo o desentranhamento
de documentos, mediante traslado. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I..
Sentença registrada eletronicamente. Samambaia - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 16h45. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2014.09.1.004163-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PRISCILA ZIADA CAMARGO. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo.
R: RITA DE CASSIA SOUZA. Adv(s).: DF028609 - Isabela Luiza de Oliveira. Trata-se de cumprimento de sentença, movido por PRISCILA ZIADA
CAMARGO em desfavor de RITA DE CASSIA SOUZA, partes qualificadas nos autos. Promovida penhora de valores em contas de titularidade
da devedora (fl. 132), determinou-se a intimação desta, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. À fl. 135, a executada peticionou requerendo o
desbloqueio dos valores e pugnando pela juntada aos autos do comprovante de depósito judicial do valor devido. Devidamente intimada, a parte
credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional
postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e 475-R, ambos do
CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pela executada. Defiro o pedido de desbloqueio dos valores
penhorados. Segue protocolo. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada conforme comprovante de fl. 137,
em favor da parte credora. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia
- DF, terça-feira, 01/12/2015 às 16h08. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2009.09.1.017799-5 - Declaratoria - A: ANTONIO GALBA DE SOUSA. Adv(s).: DF031362 - Rodrigo Mendes de Freitas Correia. R:
DELMA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF099999 - Favor Cadastrar Advogado. A: LUCIA BENTO DE LIMA SOUSA. Adv(s).: (.). R: SERGIO RICARDO
SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: DEBORA CRISTINA MACHADO SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.).
R: BEATRIZ SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: VALERIA EDJANE RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SIMONE
ANDREIA MACHADO DONETO. Adv(s).: (.). R: HELIZABETE SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III,
e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Desentranhem-se os documentos, caso solicitado, mediante
traslado. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 13h10. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2012.09.1.027388-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: EDVALDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos,
mediante traslado. Custas, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 01/12/2015
às 16h32. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.09.1.022974-9 - Monitoria - A: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EPP. Adv(s).: DF046030
- Rodrigo Perfeito Peghini. R: J DA SILVA MOTA DROGARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Cuida-se de ação monitória movida por
ETITEC COMÉRCIO DE ETIQUETAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. - EPP em desfavor de J DA SILVA MOTA DROGARIA (Drogaria Cesar),
partes qualificadas nos autos. Verifica-se, que após realizada a citação (fls. 22/v), houve o pagamento da dívida, consoante petição de fl. 24/25.
Tendo em vista o pagamento espontâneo, com fundamento no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas
e sem honorários, na forma do art. 1.102c, § 1º, do mesmo estatuto processual. Transitada em julgado, faculto à parte ré o desentranhamento
dos títulos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Samambaia - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 18h09. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2009.09.1.028162-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WANDERLEY JOSE DE PAULA. Adv(s).: DF027907 - Adao Ronildo Alves. R:
CRISTIENE PINTO TRAVASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO FERREIRA VIANA. Adv(s).: (.). Ao exposto, extingo o processo
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso II, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a
integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão
de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento,
caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se, com as cautelas de
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