Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 333/340, alegando, em suma, a nulidade de todos os atos processuais
a partir da folha 311 e excesso na execução na importância de R$ 7.884,59. A parte impugnada/credora às fls. 345/346 reconhece o excesso na
execução, contudo, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela impugnante de declaração de nulidade dos atos processuais, com
consequente desbloqueio dos valores. É o breve relato. Decido. A questão posta é bem singela, haja vista que a parte devedora à fl. 306 requereu
que todas as publicações ocorressem exclusivamente em nome do causídico OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, o que não ocorreu, conforme
observa-se ao compulsar os autos a partir da publicação de fls. 312, inclusive, a decisão na qual a parte ré foi instada a promover o pagamento
voluntário da obrigação (fl. 311). No tocante à alegação de excesso na execução, verifica-se que houve o reconhecimento por parte do credor
às fls. 345/346, de modo que resta superada a alegação. Frente às essas razões, acolho o pleito da parte impugnante, declarando a nulidade
de todos os processuais a partir da decisão 311, com consequente expedição do alvará de levantamento, a partir da preclusão desta decisão,
da quantia bloqueada à fl. 326 em favor da parte ré. Em sequência, intime-se a parte devedora para que promova o pagamento voluntário da
obrigação no prazo de 15 (quinze), sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às
20h49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2008.01.1.069449-8 - Execucao - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: GILMAR GODOI
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atento ao teor do requerimento formulado à fl. 301, revejo posionamento anterior para indeferir a
renovação de diligências para que o executado indique bens passíveis de penhora, haja vista a promoção de várias diligências realizadas no
presente feito para a busca de bens do executado passíveis de constrição. Sem prejuízo, promova-se a reavaliação dos bens declinados à fl. 201,
tendo em vista o lapso temporal da última avaliação e a presente decisão, conforme requerido à fl. 302. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015
às 21h18. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2010.01.1.062308-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF023636 - Flavia do Amaral Coelho. R: FABIO DINIZ CABRAL COSTA. Adv(s).: DF019407 - Lairson Rodrigues Bueno. Recebo os embargos
interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão
para adequar ao seu particular entendimento. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Em termos de prosseguimento,
através de consulta ao site do Bacen, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários insignificantes em nome do executado.
Indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às
21h14. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.166391-8 - Procedimento Ordinario - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. R: EUDES EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos
Diniz Bernardes. A: JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO. Adv(s).: (.). R: JADER CARNEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de
Campos Diniz Bernardes. R: LUIZ RICARDO CALDEIRA NUNES. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos Diniz Bernardes. R: RILDOMAR
MOURAO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva Santana da Silva. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos
embargos de declaração opostos às fls. 691/693, para que a parte dispositiva contenha a seguinte redação: Por força da sucumbência nos autos
do processo nº 2014.01.1.196101-8, condeno os senhores EUDES EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA, JADER CARNEIRO RODRIGUES e LUIZ
RICARDO CALDEIRA NUNES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Ainda, por força da sucumbência nos autos do processo nº 2014.01.1.166391-8, condeno os senhores
EUDES EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA, JADER CARNEIRO RODRIGUES, LUIZ RICARDO CALDEIRA NUNES e RILDOMAR MOURÃO
DE ALBUQUERQUE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Registro que, diante da regra insculpida no art. 538, do
CPC, o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 21h35. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.115109-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ALDENORA RIBEIRO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão. O autor permaneceu inerte ante a intimação de fls. 94. A intimação pessoal para cumprir
diligência que lhe competia, foi frustrada em virtude de mudança de endereço sem a devida comunicação e atualização nos autos (fls. 97). É
manifesto o desinteresse da parte autora em impulsionar o feito, estando mais do que caracterizado o abandono da causa nos precisos termos
dos artigos 267, III, do CPC. É sabido que é obrigação da parte informar o seu endereço na inicial e, obviamente, comunicar ao juízo eventuais
alterações, o que não ocorreu. Destaco que sequer houve a citação do devedor, pelo que é dispensável qualquer pedido de extinção em face da
jurisprudência do TJDFT: "... Inaplicável a súmula 240 do c. STJ, se o devedor não chegou a ser citado." (APELAÇÃO CÍVEL 19990110354618APC
DF Relator : SÉRGIO BITTENCOURT) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação do mérito, na forma do artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação válida
do réu. Custas finais pelo autor. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 23/10/2015 às 11h09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.050828-8 - Monitoria - A: MARCUS CESAR SOUTO. Adv(s).: DF009412 - Enoque Elias da Silva. R: VALDETE DOS REIS
CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. No curso do processo, bens penhoráveis não foram
encontrados. Intimado o credor a promover o andamento do feito, este anuiu com a extinção do feito, na forma proposta por este Juízo, com o que
pleiteou a expedição de certidão de crédito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do
CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Transitada
em julgado e havendo pedido da parte, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010.
Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promovase, imediatamente, o arquivamento dos autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 11h19. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2005.01.1.142007-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR. Adv(s).: DF032456 - Marluce
Gaspar de Oliveira, SP091792 - Flavio Lucas de Menezes Silva. R: TEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: MARIO LUCIO PEREIRA. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. INTERESSADA: BENHUR ANTONIO STONA RUAS. Adv(s).:
DF021678 - Breno Pessoa Cardoso Borges. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando
no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso I, do artigo 794, do CPC. Transitada em julgado a sentença, promova-se o
desbloqueio dos veículos relacionados às fls. 785/786 (RENAJUD) e expeçam-se os seguintes documentos: a) alvará de levantamento da quantia
bloqueada à fl. 666 em relação ao devedor Benhur, devidamente atualizada, em favor do próprio devedor, expedindo-se, em seguida, ofício ao
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