Edição nº 174/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de setembro de 2015
DECISÃO
Nº 25838/97 - Execucao - A: IBRAM IND BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001683 - Oswaldo Faria da Silva, DF004627 Marcio Antonio Teixeira Mazzaro, DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato, DF030508 - Ricardo Santana.
R: SAENCO SANEAMENTO ENG E CONST LTDA. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. OUTROS NOMES: PEDRO ALVES. Adv(s).:
DF001683 - Oswaldo Faria da Silva. INTERESSADA: PEDRO ALVES. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato. Os cálculos da contadoria
judicial ofertados às fls. 1.249/1.253 atendem às determinações precedentes. Por se cuidar de matéria técnica, deve prevalecer o posicionamento
da contadoria judicial, visto que ele dispõe de conhecimentos específicos a respeito do assunto e seu laudo goza da presunção de veracidade
e legitimidade. Veja-se: "...Por se cuidar de matéria técnica, deve prevalecer o posicionamento do expert, pois ele dispõe de conhecimentos
específicos a respeito do assunto e seu laudo goza da presunção de veracidade e legitimidade..." (Acórdão n.772127, 20080111257985APC,
Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado
no DJE: 26/03/2014. Pág.: 309). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1249/1253 para definir como valor devido o montante de R$
342.932,00. Venham aos autos o depósito do crédito remanescente, em dez dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/09/2015 às 18h56. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.080848-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ADJANETE BARROS MATEUS SOUZA. Adv(s).: DF004017 Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF03749E - Paula Carvalho Ferreira, Nao Consta Advogado. A: CELSO
PACHECO. Adv(s).: (.). A: CESAR MENDES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ENOQUE ALEXANDRE VAZ. Adv(s).: (.). A: HEITOR SOARES DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: IARA PORTO. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE ALOISIO GUIMARAES SANCHES.
Adv(s).: (.). A: ORLANDO AMADO DE FREITAS FILHO. Adv(s).: (.). A: SILVIO PORTO BRETAS. Adv(s).: (.). Cuida-se de exceção de préexecutividade manejada pelos autores (executados) em face da ré (exequente), por meio da qual alega-se a inexistência de título executivo para
lastrear a pretensão executória. Oportunizada a manifestação, a ré (exequente) sustentou a legalidade do cumprimento de sentença, postulando
o prosseguimento do feito. Entendo que assiste razão ao exequente, pois o acórdão de fls. 1436/1445v expressamente consignou a inversão
do ônus de sucumbência pleiteado pela entidade apelante e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos
mesmos termos da sentença de 1º Grau, face a ausência de impugnação específica. Assim sendo, além das custas processuais, os autores
foram condenados ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, conforme
se depreende da leitura conjunta da sentença de fls. 1358/1367 e do acórdão de fls. 1436/1445v. Ante o exposto, REJEITO a exceção de preexecutividade manejada pelos autores (executados) e concedo à parte devedora o prazo de cinco dias para quitação do débito, segundo planilha
de fls. 1557/1558, sob pena de penhora de bens. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 16h30. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.014571-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: FELIPE GONCALVES DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida, GO036727 - Lirce Regina Estrela Garcia, SP238072 - Fernando Jose Feroldi Goncalves. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira, DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: ANTONIO DA
SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CLAUDIO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: JOSE
DONIZETI DE AVILA. Adv(s).: (.). A: JOSE MAURICIO SOARES REIS. Adv(s).: (.). A: LILIA MARQUES OLIVEIRA M MONTEIRO. Adv(s).: (.). A:
MAURILIO GABRIOTTI. Adv(s).: (.). A: WAGNER LOPES ALVES. Adv(s).: (.). A: WANINI MARIA DE SOUZA AGOSTINI GONCALVES. Adv(s).:
(.). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias postulado pelo exequente, à fl. 1145. Caso a determinação precedente não seja atendida no prazo firmado,
oficie-se para instauração de inquérito policial conforme determinado, à fl. 1095. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2015 às 18h58. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.014993-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF043423 - Fernando
Luz Pereira. R: JOSE ALENCAR DELGADO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da presente ação. Dispicienda a prévia intimação da parte ré uma vez
que ainda não citada. Esclareço, contudo, que a baixa de anotação do requerido na SERASA constitui dever da entidade financeira, não podendo
simplesmene ser repassada à secretaria deste juízo, que, aliás, não é seu escritório particular. Em decorrência revogo a liminar de fl. 22 e julgo
extinto o processo, com apoio no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que
instruíram a Inicial, se houver requerimento, ficando traslado a cargo da própria parte. Custas pela parte autora. Sem honorários. Dê-se baixa e
arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 08h40. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.052868-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
BSB SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES BENIFICIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEVERINO DE ARAUJO MACIEL.
Adv(s).: (.). Ordenado que a parte requerente promovesse o prosseguimento da demanda, desta feita para cumprir determinação precedente, não
houve qualquer manifestação, apesar de devidamente intimado seu (sua) advogado (a) na forma estabelecida em Lei (CPC, artigo 236, caput)
e pessoalmente (fls. 129/129v). Assim, o feito está abandonado há mais de trinta dias, não restando alternativa senão a extinção do processo,
mesmo porque não poderá o feito ficar eternamente paralisado no cartório, aguardando a iniciativa dos interessados. ANTE O EXPOSTO, declaro
a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Cód. de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 08h47. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.124344-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: KLEITON JUNIO TRAJANO DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da presente ação. Dispicienda a prévia intimação da
parte ré uma vez que ainda não citada. Em decorrência revogo a liminar de fl. 25 e julgo extinto o processo, com apoio no art. 267, inc. VIII, do
Código de Processo Civil. Procedi ao cancelamento da restrição RENAJUD. Desentranhem-se os documentos que instruíram a Inicial, se houver
requerimento, ficando traslado a cargo da própria parte. Custas pela parte autora. Sem honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 08h42. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.078618-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: EDUARDO CARIZZI MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença,
a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da presente ação. Dispicienda a prévia
intimação da parte ré uma vez que ainda não citada. Observo, todavia, que a baixa de eventual inscrição do nome do requerido no cadastro
de devedores (SERASA) constitui dever da instituição financeira, não podendo simplemente ser delegada à secretaria deste juízo, que, aliás,
não é seu escritório particular. Em decorrência revogo a liminar de fl. 51 e julgo extinto o processo, com apoio no art. 267, inc. VIII, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a Inicial, se houver requerimento, ficando traslado
a cargo da própria parte. Custas pela parte autora. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 09h. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
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