Edição nº 162/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de agosto de 2015
aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente
executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da
causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que
sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20,
§§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 066594-4
888725
TEÓFILO CAETANO
SIMONE LUCINDO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS EM CADEIRA DE RODAS ABRADECAR
MARCELO ANTÔNIO RODRIGUES VIEGAS
PAULO MARCELO DE CARVALHO
LUIZ GUARACI DAVID
LUIZ GUARACI DAVID
OS MESMOS
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110665944 - EMBARGOS DO DEVEDOR;
2005.01.1.063209-9 - EXECUÇÃO
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE.
TÍTULO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO
E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PREENCHIMENTO PELO CREDOR/EMBARGANTE. ABUSO. PRÁTICA DE
FURTO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. AVIAMENTO DE EMBARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO PROTELATÓRIO.
AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aomissão da parte quanto à formulação
de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não
conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O cheque ostenta a
natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação desprende-se da sua origem, tornando
inviável discussão acerca do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que
ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação,
que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 3. Emitido o cheque
nominalmente e não tendo sido colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o
emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do
título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima,
pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 4.
Alinhando a emitente fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, a despojar o cheque da sua emissão dos atributos que
lhe são inerentes sob o prisma de que teria sido emitido de forma viciada, resultando no desguarnecimento da execução
que é promovida em seu desfavor de título apto a aparelhá-la ou na mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado
o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, pois a execução, aparelhada
por título executivo formalmente hígido, traduz pretensão insatisfeita, estando todo o ônus de infirmar o aparato que lhe
suporta afetado à executada, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC,
art. 333, I). 5. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que
a embargante, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o que aduzira com qualquer elemento
de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara almejando a desqualificação do título que
aparelha a execução embargada, ensejando a apreensão de que fora emitido de forma hígida e volvido a solver serviços
que lhe foram fomentados, a rejeição do pedido desconstitutivo que formulara consubstancia corolário inexorável da
circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam, sobrepujando
indene os atributos inerentes à natureza cambial ostentada pelo cheque que lastreia a pretensão satisfativa. 6. Os
embargos do devedor consubstanciam faculdade processual assegurada ao executado como tradução do direito
subjetivo público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando
seu manejo de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação da embargante como litigante
de má-fé por ter simplesmente exercitado o direito que o assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara
sejam refutadas, notadamente quando, não municiados de efeito suspensivo, não obstaram o seguimento da execução.
7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. CONHECER DOS APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
2013 01 1 097273-3
888682
MARIA IVATÔNIA
TEÓFILO CAETANO
M. E. S. C.
WÊNIA GARCIA MACHADO
J. E. S.
SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA e outro(s)
SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130110972733 - EXONERACAO DE ALIMENTOS
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SITUAÇÕES
QUE JUSTIFICAM A PERENIDADE DOS ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA
DE INCLUSÃO DO ALIMENTANDA NO MERCADO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua
assistência e persiste desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (CC/02, arts. 1.566, III, e
1.694). 2 ? Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que a obrigação de prestar alimentos
entre os ex-cônjuges tenha caráter excepcional, devendo ser fixado com termo certo, de outro lado entende que os
alimentos devem ser perenes nas hipóteses de doença grave incapacitante para o labor e impossibilidade prática
de inserção do alimentando no mercado de trabalho. 3 - A modificação das condições econômicas de possibilidade
ou de necessidade das partes constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o
que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. (...) para que se faça
o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º do CC/02, deve o
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