Edição nº 62/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de abril de 2015
indene de dúvidas que o atraso na decolagem do vôo do autor em 5h30, sem justificativa plausível, configura má prestação do serviço e enseja
danos que ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia. No tocante ao quantum indenizatório, atenta aos critérios
traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do
dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC,
para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos
de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2015 17:51:49.
Nº 0706985-36.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO CARVALHO BARRETO LEITE.
Adv(s).: RJ149311 - THIAGO CARVALHO BARRETO LEITE. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA
PEREIRA. Número do processo: 0706985-36.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
THIAGO CARVALHO BARRETO LEITE RÉU: VRG LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, e ausentes questões de cunho preliminar, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta. O autor aduz ter firmado contrato de
transporte aéreo com a ré para o trecho Teresina/Brasília, com previsão de partida para o dia 29/11/2014, às 12h03 e chegada às 15h21. Alega
que o vôo fora remarcado para decolagem às 17h30 e previsão de chegada ao destino final às 20h50 (Id 155861), configurando um atraso
de 5h30 ao anteriormente contratado. Pleiteia, dessa forma, pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. As
alegações formuladas pelo autor gozam de verossimilhança, além de estarem amparadas pela documentação por ele acostada aos autos. Nesse
diapasão, incumbiria à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (inciso II do artigo 333 do
CPC). Todavia, a parte ré não se desincumbiu do referido ônus, pois não produziu prova apta a comprovar a inexistência de defeito no serviço por
ela prestado. Com efeito, a parte ré se limitou a alegar que o cancelamento do vôo decorrera de más condições meteorológicas, o que não restou
devidamente comprovado nos autos, uma vez que a reportagem acostada aos autos (id 264219) não enumera os horários dos vôos cancelados.
Ademais, o autor anexou aos autos reportagem que relata a reabertura do aeroporto de Brasília às 8h09, não sendo crível, dessa forma, a
alegação de cancelamento de um vôo previsto para chegada em Brasília às 15h21. Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços e
ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, certo é o dever da ré de indenizar o consumidor vitimado. Assim, demonstra-se
indene de dúvidas que o atraso na decolagem do vôo do autor em 5h30, sem justificativa plausível, configura má prestação do serviço e enseja
danos que ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia. No tocante ao quantum indenizatório, atenta aos critérios
traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do
dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC,
para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos
de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2015 17:51:49.
Nº 0707864-43.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE AUGUSTO MONTANDON CAPUZZO.
Adv(s).: MG109195 - MARCO AURELIO ABDANUR GOMES. R: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA..
Adv(s).: SP178930 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. R: LOJA X ELETRONICOS EIRELI - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0707864-43.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO
MONTANDON CAPUZZO RÉU: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA., LOJA X ELETRONICOS EIRELI ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do
inciso I do artigo 330 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma em que deduzida, confunde-se com o mérito e com ele será
oportunamente apreciada. A parte autora aduz ter realizado a compra de uma máquina de lavar roupa com o segundo réu (GALERIA X), cujo
anúncio constava do site mantido pelo primeiro (BUSCAPÉ Company Informação e tecnologia Ltda). Assevera que, apesar de ter efetuado o
pagamento do produto, ele não fora entregue até a presente data. Pleiteia a condenação dos requeridos ao ressarcimento da quantia paga pelo
produto adquirido e não entregue, bem como indenização a título de danos morais. Em petição acostada aos autos (Id 238566), o autor desistiu
do feito em relação ao segundo requerido, prosseguindo a demanda somente em relação ao primeiro requerido. Após detida análise dos autos,
verifico que não assiste razão ao autor. Isso porque o sítio da requerida se limita a disponibilizar o preço de um determinado produto em diversos
estabelecimentos comerciais, permitindo, assim, que o consumidor compare os preços e verifique onde o produto possui valor mais atrativo ou
onde são oferecidas as melhores condição de pagamento, encaminhando o usuário ao sítio da empresa por ele escolhida. Ademais, verifico que,
após o encaminhamento para a página do estabelecimento comercial escolhido pelo consumidor, não há qualquer ingerência do primeiro réu
na negociação a ser entabulada, tanto que é possível acessar novamente o mesmo produto, nas mesmas condições, entrando diretamente no
sítio do vendedor, sem o auxílio do primeiro réu. Dessa forma, os serviços prestados pelo primeiro réu não envolve a intermediação da compra
e venda de produtos, razão pela qual não há justificativa para que seja responsabilizado por eventual inadimplemento do vendedor, por não
integrar a cadeia de consumo. Além disso, não há, nos autos, prova de que a parte autora efetivamente utilizou os serviços da empresa ré para
efetuar a compra noticiada na petição inicial. Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização a título de dano material é medida que
se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria possui diretriz consolidada no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, assim como os aborrecimentos e percalços do dia a dia, não geram, em regra, o dever de indenizar, uma
vez que não configuram danos morais na sua concepção técnico-jurídica. Destarte, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de
situação que tenha violado seus direitos de personalidade, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios
(artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2015 18:22:49.
Nº 0707864-43.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE AUGUSTO MONTANDON CAPUZZO.
Adv(s).: MG109195 - MARCO AURELIO ABDANUR GOMES. R: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA..
Adv(s).: SP178930 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. R: LOJA X ELETRONICOS EIRELI - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0707864-43.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO
MONTANDON CAPUZZO RÉU: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA., LOJA X ELETRONICOS EIRELI ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do
inciso I do artigo 330 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma em que deduzida, confunde-se com o mérito e com ele será
oportunamente apreciada. A parte autora aduz ter realizado a compra de uma máquina de lavar roupa com o segundo réu (GALERIA X), cujo
anúncio constava do site mantido pelo primeiro (BUSCAPÉ Company Informação e tecnologia Ltda). Assevera que, apesar de ter efetuado o
pagamento do produto, ele não fora entregue até a presente data. Pleiteia a condenação dos requeridos ao ressarcimento da quantia paga pelo
produto adquirido e não entregue, bem como indenização a título de danos morais. Em petição acostada aos autos (Id 238566), o autor desistiu
do feito em relação ao segundo requerido, prosseguindo a demanda somente em relação ao primeiro requerido. Após detida análise dos autos,
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