Edição nº 216/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de novembro de 2014
de UTI de hospital da rede pública. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do
objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por
ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, porquanto a
parte autora é representada pela Defensoria Pública que é custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP 645.305). Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 15h45. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.148828-5 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL BATISTA DOS REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. SENTENÇA Trata-se de ação
cominatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DANIEL BATISTA DOS REIS, devidamente representado, em desfavor do
DISTRITO FEDERAL, com a pretensão de obter provimento judicial para compelir o réu a lhe internar em leito de UTI de hospital da rede
pública de saúde ou, caso impossível, que promova o custeio da internação em hospital particular. Em manifestação de fl. 30, a Defensoria
Pública noticiou o falecimento do autor antes da internação pretendida e requereu a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o sucinto
relatório. DECIDO. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a
parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir
e à "legitimidade ad causam" (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da
provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade,
"não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que,
em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São
Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista o falecimento do
autor antes da internação pretendida. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do
objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por
ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, porquanto a
parte autora é representada pela Defensoria Pública que é custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP 645.305). Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 15h46. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.135592-5 - Procedimento Ordinario - A: HILDA MOREIRA DE PAIVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. SENTENÇA Trata-se
de ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por HILDA MOREIRA DE PAIVA, devidamente representada, em desfavor
do DISTRITO FEDERAL, com a pretensão de obter provimento judicial para compelir o réu a lhe internar em leito de UTI de hospital da rede
pública de saúde ou, caso impossível, que promova o custeio da internação em hospital particular. Em manifestação de fl. 27, a Defensoria
Pública noticiou a internação em leito de UTI regulado pela SES/DF e requereu a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o sucinto
relatório. DECIDO. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a
parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir
e à "legitimidade ad causam" (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da
provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade,
"não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma,
que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista a internação
em leito de UTI regulado pela SES/DF. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do
objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por
ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, porquanto a
parte autora é representada pela Defensoria Pública que é custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP 645.305). Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 15h47. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.126095-4 - Procedimento Ordinario - A: MARIA JOSE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. SENTENÇA Trata-se de ação cominatória,
com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA JOSÉ CARVALHO, devidamente representada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL,
com a pretensão de obter provimento judicial para compelir o réu a lhe internar em leito de UTI de hospital da rede pública de saúde ou, caso
impossível, que promova o custeio da internação em hospital particular. Em manifestação de fl. 37, a Defensoria Pública noticiou o falecimento
da autora sem ter sido internada em leito de UTI e requereu a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha
determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à "legitimidade
ad causam" (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um
provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém
acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada
caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo:
Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista o falecimento da autora
sem ter sido internada em leito de UTI. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do
objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por
ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 267, VI, do C.P.C. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, porquanto a
parte autora é representada pela Defensoria Pública que é custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP 645.305). Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 15h48. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
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