Edição nº 127/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014
Nº 2013.01.1.165431-9 - Cumprimento de Sentenca - A: IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R:
COFRA LATIN AMERICA LTDA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, SP115712 - Pedro Paulo Wendel Gasparini. Diante
da garantia de fls. 170-171, recebo a impugnação de fls. 181-407 com efeito suspensivo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre impugnação de fls. 181/407. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h16. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.101540-3 - Procedimento Ordinario - A: ANDRE LEONARDO DE LIMA PINTO. Adv(s).: DF039525 - Vanessa Elisa Jacob
Ferreira. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. O feito encontra-se
sentenciado às fls. 316-319. Às fls. 554-568 a parte ré cumpre voluntariamente com a condenação depositando a quantia de R$22.432,02.
Entretanto, a parte ré informa que depositou, equivocadamente, valor superior ao devido, requerendo o levantamento da quantia depositada em
excesso no valor de R$1.333,72. Desta forma, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição de fls. 554-568 e depósito
de fls. 557, requerendo o que entender de direito. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
10/07/2014 às 18h19 . Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.093396-6 - Indenizacao - A: MARCOS DIAS PEREIRA. Adv(s).: DF016567 - Rafael Calvet Cortes. R: SUPER CONCRETO
LTDA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. Consoante previsão disposta no parágrafo primeiro, do art. 191, do Provimento Geral da
Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença também está sujeito ao recolhimento de custas. Fica, a parte credora, intimada
para recolher as custas, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, traga a parte credora planilha atualizada
do débito contendo a multa do art. 475-J do CPC e os honorários de cumprimento de senteça, os quais fixo em 10% (dez por cento). Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h13. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.033932-6 - Procedimento Ordinario - A: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF036333 - Thainara Coelho Damasceno.
R: GAFISA SA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas Souto, DF023671 - Ted Carrijo Costa. A: LUCIA MARIA MOREIRA LOPES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 327-330). Em decorrência da transação operada, resolvo o mérito da demanda
com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado. Caso não tenham
sido estipulados no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 26 do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as
custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/07/2014 às 18h23. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.089718-6 - Embargos A Execucao - A: JEREMIAS CESAR NETO. Adv(s).: DF016614 - Marco Aurelio de Moraes. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Diga a Parte Autora sobre a impugnação e documentos,
fls. 72/81. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Prazo: 10 (dez) dias.
Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos
termos Prazo: 05 (cinco) dias. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela
prova pretendida. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de
interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia,
e o que se pretende provar com a mesma. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h23. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.011182-9 - Cumprimento de Sentenca - R: KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF031164 - Henio Domingos
Amancio da Silva. A: CRP TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF038242 - Mauro Henrique Costa Sousa. Conforme se
vê às fls. 233/234, a obrigação a que foi condenada a Executada foi satisfeita. Em decorrência e com apoio nos arts. 794, I, e 475-R do CPC,
julgo extinto o processo. Indefiro o desentranhamento das duas cártulas de cheque, fls. 08/09, para serem entregues à exequente. A sentença
de fls. 187-188 afastou a exigibilidade dos cheques. Custas finais, se houver, pela Parte Devedora. Pagas as custas, comunique-se a baixa à
Distribuição e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h27. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.062958-9 - Renovatoria de Locacao - A: RAIA DROGASIL SA. Adv(s).: SP107974 - Wander de Paula Rocha Junior. R: MBR
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF17757A - Joao Pedro da Costa Barros. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada
pela parte autora, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Custas, se houver, e honorários pela parte autora (art. 26, caput, do CPC), os quais, em razão do princípio da causalidade,
fixo em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes,
ficando autorizado à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h34.
Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.061426-4 - Cautelar Inominada - A: HUMBERTO SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF016279 - Rogerio Ferreira Borges. R:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BB CASSI. Adv(s).: DF014409 - Sandro Roberto dos Santos. LITISCONSORTE PASSIVO:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038498 - Darmi Ribeiro da Silva. Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de honorários periciais,
sob pena de desistência da prova e consequentemente extinção do processo. Caso haja concordância, fica a parte autora desde já intimada a
depositar o valor dos honorários. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h36. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.112814-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: ISRAEL NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Já houve consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infoseg e
Siel (fls. 51/54). Entretanto, considerando a possibilidade de atualização de endereço do requerido junto à Justiça Eleitoral, bem como o lapso
temporal desde a consulta, defiro nova diligência de busca de endereço junto ao Siel. Fica, desde já, intimada a parte autora a manifestar-se
sobre o resultado obtido, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 10h27. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de
Direito Substituto .
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