Edição nº 122/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de julho de 2014
Nº 2013.01.1.066594-4 - Embargos do Devedor - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS EM CADEIRA DE RODAS
ABRADECAR. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. R: LUIZ GUARACI DAVID. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. Nos termos
da Portaria n. 02/2013, fica a parte autora intimada para promover as diligências necessários junto ao juízo deprecado. Brasília - DF, sexta-feira,
04/07/2014 às 08h59. .
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Nº 2001.01.1.098509-0 - Execucao - A: MASSA FALIDA DE SA(VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE). Adv(s).: DF003609 - Victor
Russomano Junior, DF022187 - Aline Bittencourt Calderon, DF05393E - Wilker da Silva Santos Cruz, DF06357E - Cesar Alexandre Marinho dos
Santos. R: JOAO BASTOS COLACO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte autora intimada para
promover as diligências necessários junto ao juízo deprecado. Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 08h59. .
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Nº 2008.01.1.159617-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADG CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA. Adv(s).:
DF017349 - Erika Mantovani de Paiva Conti, DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel, DF029224 - Claudia Marinho da Silva. R: SHOP TRAVEL
RIO VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte autora intimada para promover
as diligências necessários junto ao juízo deprecado. Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 08h59. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.096021-2 - Cobranca - A: PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA. Adv(s).: PR043043 - Leonardo Cesar Bana. R: OI SA.
Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Diante o exposto, extingo a ação, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando o que estabelece a artigo 20, § 4º do CPC. Transitado em julgado,
não havendo requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 12h26. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.176409-5 - Cominatoria - A: MODULAR BRASILIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS PLANEJADOS. Adv(s).:
DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. R: CLARO SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: AMERICEL SA. Adv(s).:
(.). Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de qualquer débito entre as partes. Confirmo a tutela
antecipada de fls. 78. Extingo a ação com julgamento do mérito, com espeque no artigo 129, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência recíproca das partes, condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, ficando cada parte responsável pelo
pagamento dos honorários de seu respectivo advogado (art. 21 do CPC). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos
interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
04/07/2014 às 10h08. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.101763-4 - Rescisao de Contrato - A: RODRIGO LEONEL LAGES. Adv(s).: DF029831 - Anna Caroline Newman dos
Santos Zica. R: ATTOS INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar rescindido o Contrato Particular de promessa de
Compra e Venda (fls.39/64), tendo por objeto a unidade n.J304 situado na SQSW 309, projeções J e K, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste
Brasília/DF. b) Declarar nula a cláusula penal compensatória 12.1.1, itens a e b, do contrato firmado entre as partes; adequando a mesma a fim
de considerar como devido pela autora, a título de cláusula penal compensatória, o pagamento de 10% sobre o valor efetivamente quitado até
a rescisão do contrato, de R$ 198.392,64 (fls.129), alcançando o total de R$ 19.839,26; c) Para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de
R$ 178.553,38, devidamente atualizada desde a data da atualização de fls.129 (10.09.2013) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês,
desde a citação (27.08.2013 - fls.107), do qual deverá ser compensado o valor de R$ 158.714,11, depositado em juízo pela ré e levantado pela
autora às fls.177. Confirmo a antecipação de tutela de fls.100. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes, pro rata, ao pagamento
das custas processuais, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seu respectivo advogado (art. 21 do CPC). Julgo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado e cumprimento da
sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 04/07/2014 às 09h25. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.146362-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO CITICARD SA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti,
DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira. R: ELEIA FERNEDA SOUTO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. Tendo em vista o acordo
entabulado pelas partes, revogo a decisão de fls. 195/196. Expeça-se alvará dos valores depositados/penhorados nos autos em favor do Dr. Ivo
Estéfano Silva Siqueira OAB/DF 20262, com poderes para receber e dar quitação às fls. 5/6. Segue sentença em 1 lauda. Brasília - DF, sextafeira, 04/07/2014 às 12h07. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito SENTENÇA - Às fls. 204/206, consta acordo firmado entre as partes litigantes,
com o fito de realização do crédito perseguido nos autos. Sendo assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus
efeitos jurídicos. Isso posto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, adentrando o mérito, em face da transação, com base
no disposto no inciso II, do art. 794, do CPC. Custas, conforme acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Decorrido o prazo recursal, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o pagamento de eventuais
custas em aberto, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a cargo da própria parte. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 12h09. Tatiana Dias da Silva,Juíza de
Direito .
Nº 2014.01.1.032564-4 - Procedimento Ordinario - A: ERNANDES DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF009342 - ALVARO AUGUSTO DE
SOUZA NETO. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a petição da parte REQUERENTE. Nos termos da Portaria nº 2/2013, fica a parte intimada de que o desentranhamento das peças principais,
cujas cópias encontram-se acostadas na contra-capa dos autos, depende do efetivo pagamento das CUSTAS FINAIS (fls.42). Brasília - DF,
quarta-feira, 02/07/2014 às 15h28. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte REQUERENTE. Nos termos da
Portaria nº 2/2013, fica a parte intimada de que o desentranhamento das peças principais, cujas cópias encontram-se acostadas na contra-capa
dos autos, depende do efetivo pagamento das CUSTAS FINAIS (fls.42). Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 15h28..
Nº 2013.01.1.083266-7 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - FLAVIA ALVES GOMES
BEZERRA. R: WESLEY LIMA ADORNO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, deixo de
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