Edição nº 18/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
(.). A: DOLORES MAGALHAES BRAGA. Adv(s).: (.). A: MAURICIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). A: MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: LUZIA LEMES DE ASSIS MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: MAURILA TEIXEIRA
MAGALHAES DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).:
(.). A: JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO. Adv(s).: (.). A: MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ADELINA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: JOSE SEVERINO BATISTA. Adv(s).: (.). A: LIBANIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MAURO MELO. Adv(s).: (.). A: BERNARDO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: BENEDITO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: CARMEN LUCIA
LISBOA DUTRA. Adv(s).: (.). A: ROSALINA DUTRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: IRAJA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA DUTRA
MOREIRA. Adv(s).: (.). A: RODOLFO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA DUTRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCELO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MAURIZIA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: EDMUNDO PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA DE SOUZA BRAGA. Adv(s).: (.). A: NILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANGELINA BENEDITA. Adv(s).: (.).
A: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DORVALINO BENEDITO ANTONIO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA APARECIDA
TEIXEIRA MAGALHAES ANTONIO. Adv(s).: (.). A: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. Adv(s).: (.). A: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). Fls. 1607/1608. Sobre
as questões suscitadas pelo Ministério Público, diga a Novacap, sobretudo quanto ao cumprimento do Termo de Composição celebrado com o
espólio autor para viabilizar a regularização fundiária urbanoambiental do Condomínio Porto Rico, bem assim a respectiva situação do registro
imobiliário, circunstância em que a retificação lá alvitrada possa influir no trabalho pericial. Com ou sem manifestação, dê-se vista ao perito para
esclarecimentos no prazo de 15 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 18h52. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.101372-4 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. R: JOSE MESQUITA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA
MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JARBAS LEITE. Adv(s).: (.). R: NATALICE ALVES ROSENDO LEITE. Adv(s).: (.). R: EDILSON DE
OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALDELISSA B DA SILVA . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MARIA FRANCILENE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO N F DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DELMAR FERREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: FATIMA G MEDEIROS CUNHA. Adv(s).: (.). R: MANOEL DE SOUSA COSME FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA V DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: VALDINETE G PEREIRA . Adv(s).: (.). R: JUSCELINO LOPES DA HORA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARIA DE JESUS SOUZA. Adv(s).: (.). R: SIRLENE LUCAS DA SILVA. Adv(s).: (.). Fls. 519/520. Citem-se por edital os requeridos arrolados às
fls. 519/20, com prazo de 30 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 18h38. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 23595/95 - Execucao de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF888888 - Assistencia do Ministerio Publico. R: RIVALDO GOMES LEITE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLO
FERNANDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira, DF010605 - Francisca Maria Ribeiro de Sousa, DF015065
- Bartira Bibiana Stefani. Sobre o mandado de avaliação juntado às fls. 877/891, digam as partes. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às
18h15. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.158922-3 - Usucapiao - A: NILDA MARIA DA CUNHA SETTE. Adv(s).: DF025004 - Divina Maria da Cunha Mendonca. R:
PLANALTINA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: DOUGLAS DA CUNHA SETTE. Adv(s).: (.). A: VINICIUS DA
CUNHA SETTE. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DE ASIS RAMOS CORTE. Adv(s).: (.). R: ELIZABETH MARIA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MARIA
DA CONCEICAO ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: DINALVA ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EDNALDO ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: FELIX BORGES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: IRENILDE PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). Fl. 294. Em razão do certificado à fl. 288, promova a
parte autora a citação da requerida Planaltina Imóveis LTDA, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 18h53. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.139441-6 - Cominatoria - A: JOAO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini. A: TEREZINHA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MANOEL DE OLIVEIRA SARAIVA.
Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: GASPAR LUIZ LOURENCO.
Adv(s).: (.). A: MARCELO DO NASCIMENTO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ELIZETE MARIA LOURENCO PIRES. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS
GRACAS DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF CODHAB/DF. Adv(s).: (.). Manifestese o Distrito Federal, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender cabível. Certificada a ausência de manifestação, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial, para apuração das custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 18h11. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.101009-4 - Usucapiao - A: OSVALDO DOS SANTOS RABELO. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R:
BERNARDA JOSEPHA DE JESUS (ESPOLIO DE ). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES LOPES BARROS. Adv(s).: (.). R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. Certifique a secretaria se os requeridos e confrontantes foram devidamente
citados e apresentaram resposta (art. 942, CPC), informando ainda se os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram
intimados para se manifestarem sobre eventual interesse do ente federativo (art. 943, CPC). Brasília - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 17h12.
Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.158842-0 - Usucapiao - A: CLIMENE DE ALMEIDA DE CARVALHO. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. R:
ALTISONANTE P ASSUNCAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINAH BORBA ASSUNCAO. Adv(s).: (.). R: ELIEL SANTOS
DO NASCIMENTO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: HELLEN MARIA GOMES VIEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOSE EDSON FERREIRA
BRITO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOANA D'ARC BRITO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). Fls. 194-213. Em seu louvável parecer, o Ministério
Público observou que "promover-se a abertura de matrículas individualizadas no Registro de Imóveis sem a prévia regularização urbanística
e ambiental, além de dificultar o processo de regularização, conforme já ressaltado, traria ainda mais insegurança jurídica, especialmente em
relação a eventuais adquirentes desses lotes, em face do desconhecimento das condicionantes urbanísticas e ambientais incidentes sobre esses
imóveis." (fl. 197). Diante da inexistência de individualização da área em litígio, por meio da devida matrícula no Registro de Imóveis, o MPDFT
opinou pela improcedência do pedido de usucapião, ressalvando que "o autor poderá intentar nova ação de usucapião individual, desde que
compatível com as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, cuja causa de pedir será diversa, porquanto diversos os fatos constitutivos do
direito a ser postulado" (fl. 211). O parquet manifestou ainda que "... tanto a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) quanto a Lei 11.977/2009
preveem diversos outros instrumentos de execução da política urbana, que poderão ser utilizados pelo Poder Público e, em determinado casos,
pelos próprios interessados, para fins de regularização fundiária, de modo a não deixar desamparados os atuais ocupantes desses imóveis". (fl.
212). Acresça-se a essas valiosas ponderações ministeriais a circunstância de se tratar de unidade residencial urbana sem registro imobiliário
específico (docs. fls. 23, 26 e 35) e, por isso, incapaz de individuar a coisa como única, sujeitando-a aos efeitos do sistema de Registro de
Imóveis ao guiar-se, entre outros, pelo princípio da continuidade registral. Dito isso, considerando-se que a fração de terra em litígio se insere
em uma área urbana consolidada - onde se encontram parcelas com similares irregularidades fundiárias -, intime-se o Distrito Federal, enquanto
ente responsável pela execução da política urbana (CF, art. 182), para se manifestar a respeito da possibilidade de regularização fundiária
do assentamento, nos termos do art. 47, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, que prevê a "demarcação urbanística", ou outra medida legalmente
apropriada para dar solução ao interesse do autor e de uma expressiva coletividade de pessoas que se acham na mesma situação enquanto
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