Edição nº 239/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de dezembro de 2013
de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação (art. 738 do CPC). Havendo mais de um
executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art.
738, § 1º., do CPC). Em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Todavia, poderá, a requerimento do embargante, atribuirse efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
(art. 739-A e § 1º. do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá o executado depositar
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante do débito em até
06 (seis )vezes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, do CPC). Honorários previamente fixados
em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os quais, na forma do parágrafo único
do artigo 652-A do mesmo diploma legal, serão reduzidos pela metade, em caso de observância do prazo fixado para pagamento. Autorizo o
cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do CPC, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição
da República. P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 13h48. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.002908-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ELIAS BALDUINO DE SANTANA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira. R: ODILON AVELINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA LUCIA DE JESUS
FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva.
Recebo a apelação (fls. 271/276) no efeito suspensivo e devolutivo. Diante da apresentação de contrarrazões dos apelados (fls. 281/286),
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Ceilândia - DF, sexta-feira,
13/12/2013 às 13h54. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2011.03.1.029612-4 - Dissolucao de Condominio - A: PATRICIA GONCALVES DO CARMO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: WEMERSON GONCALVES DO CARMO LIMA. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. A: WELLINGTON
DO CARMO LIMA. Adv(s).: (.). R: VILMA DO CARMO LIMA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). Antes da análise dos
pedidos acerca do exercício do direito de preferência, intime-se o executado WEMERSON para pagar a importância devida, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação (CPC, artigo 475-J). Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às
14h08. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.028469-4 - Revisao de Clausula - A: MARIA LEONIA DA SILVA CASTRO. Adv(s).: DF040345 - Geison Bispo Ferreira. R:
BANCO GMAC. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Certifico e dou fé que juntei a contestação de fls. 60/70, apresentada
por BANCO GMAC. De acordo com a Portaria n. 1/2011, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 14h17. .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.034064-6 - Declaratoria - A: JOAO SIMEAO NETO. Adv(s).: DF030869 - Elismar Barbosa Gomes. R: HSBC BANK BRASIL
SA - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda de fls. 73/83 não atende à decisão de fl. 71, eis que o autor reproduziu
os mesmos pedidos da inicial. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 14h18. Daniel Mesquita
Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.003414-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: JOAO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Chamo o feito a ordem. 1) Segundo o artigo 2º, § 3º, do Decretolei 911/69, o prazo para o devedor contestar se inicia da execução da liminar, ou seja, da busca e apreensão do veículo. A apresentação de
contestação antes desse momento implica obstar ao autor a possibilidade de se valer da faculdade prevista no artigo 4º, do mesmo diploma
legal, eis que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação do réu, sem a sua concordância. Dessa feita, não pode
o réu, por meio de um ato processual, impedir que o autor exerça direito material assegurado em lei. Assim, a contestação (fls. 42/58) somente
será apreciada caso seja apreendido o veículo. 2) A réplica (fls. 84/111) interposta pelo autor será apreciada em momento oportuno. 3) Diante
da certidão de fl. 135, em que há a informação de que o réu reside no endereço, porém o veículo foi entregue ao escritório de advocacia, deve
o autor, no prazo de 05 dias, indicar novo endereço onde o bem possa ser encontrado, converter o feito ou desistir, sob pena de extinção. Prazo
de 5 dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 14h30. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2013.03.1.017279-3 - Obrigacao de Fazer - A: GILBERTO SILVA DE LIMA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: ASSUELIO LEITE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art.
269, I, do CPC, para: (a) compelir o réu a proceder a transferência do veículo Honda/CGA 125 Fan, cor vermelha, placa JJY-2142, ano/modelo
2006/2006, Renavam nº 881113964, chassi 9C2JC30706R833116, para o seu nome ou de terceiro; (b) condenar o réu ao pagamento de multas,
licenciamentos, IPVA, taxas e tributos relativos ao veículo objeto do litígio; e (c) compelir a parte ré a promover a transferência da pontuação
relativa às infrações de trânsito cometidas na direção do veículo para a sua carteira nacional de habilitação (CNH). Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios que se fixam em R$ 200,00 (duzentos reais). Com o trânsito em julgado, determina-se, com
fundamento no art. 461, caput, do CPC, que se oficie ao DETRAN-DF, DER e SECRETARIA DA FAZENDA DO DF para que se transfira os débitos
relativos às multas, IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento do Sr. GILBERTO SILVA DE LIMA, CPF nº 919.349.821-79, RG nº 1.752.332
SSP/DF, referente ao veículo Honda/CGA 125 Fan, cor vermelha, placa JJY-2142, ano/modelo 2006/2006, Renavam nº 881113964, chassi
9C2JC30706R833116, a partir de 24.11.2010, para o Sr. ASSUÉLIO LEITE DA SILVA, inscrito no CPF nº 037.403.524-50, CNH nº 03582896012
Detran/DF. Ademais, com o trânsito em julgado e comprovada a baixa do gravame financeiro incidente sobre o bem OU a quitação do contrato
de financiamento, determina-se, com fundamento no art. 461, caput, do CPC, que se oficie ao DETRAN-DF para que se transfira o veículo do Sr.
GILBERTO SILVA DE LIMA, CPF nº 919.349.821-79, RG nº 1.752.332 SSP/DF, referente ao veículo Honda/CGA 125 Fan, cor vermelha, placa
JJY-2142, ano/modelo 2006/2006, Renavam nº 881113964, chassi 9C2JC30706R833116, a partir de 24.11.2010, para o Sr. ASSUÉLIO LEITE
DA SILVA, inscrito no CPF nº 037.403.524-50, CNH nº 03582896012 Detran/DF. Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ceilândia/DF, 09 de dezembro de 2013. Daniel Mesquita Guerra ,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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