Edição nº 238/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). De todo modo, fica a inventariante
AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos
do art. 991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer
espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual
tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Considerando as declarações de fls. 08/10, defiro os benefícios da justiça
gratuita. A inventariante deverá instruir o feito com: ·cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da pessoa inventariada, dos herdeiros ou
legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA. ·certidões negativas vinculadas ao bem inventariado; ·certidão negativa
de ações civis, trabalhistas e federais. · certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento. ·certidão de óbito dos
genitores do falecido; I. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 15h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
PROMOÇÃO
Nº 2012.01.1.094123-0 - Arrolamento Comum - A: DORA DE OLIVEIRA PORTO. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira
Machado. R: IVANILDO ANACLETO PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: MARIA TEREZA KLOSTER. Adv(s).: (.). fica a
parte interessada intimada a retirar em cartório o edital de citação e providenciar sua publicação. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 15h43. .
Nº 2007.01.1.038762-9 - Inventario - A: MONAIR VAZ DE MELO. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista, DF030691 - Priscilla
Campos Favieiro, DF08909E - Rosana Rocha Carneiro Marx. R: ARISTIDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SERVIA VAZ DOS
SANTOS. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. fica a parte interessada intimada a retirar em cartório o edital de citação e providenciar
sua publicação. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 16h58. .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.085295-8 - Arrolamento Comum - A: MARIA NILZA RIBEIRO DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF032401 - ALVARO DA SILVA.
R: OSCAR RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LEILA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: LILIAN RIBEIRO DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)
do(a)(s) Requerente(s) às fls. 75. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h09. C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria 04 de 29/07/2009, fica
concedido o prazo de 30 (trinta) dias requerido às fls. 75. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h09..
DECISAO
Nº 4834/68 - Inventario Negativo - A: JUREMA ARONA VILANI. Adv(s).: DF00668A - BRASIL JOSE BRAGA. R: JOAO ANDRADE
VILANI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REQUERENTE: WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO. Adv(s).: DF027851 - WELLINGTON
BEZERRA DE ARAUJO. Cuida-se de pedido formulado por Waldemar Pelegrino de Carvalho, ex-marido de JUREMA ARONA VELANE,
argumentando que ela omitiu bens no inventário do falecido marido JOÃO DE ANDRADE VELANE, e, por essa razão, não foram partilhados
todos os bens de propriedade dela por ocasião do divórcio do casal. VErifico que João de Andrade Velane, inventariado nestes autos, faleceu em
27.07.1967, e a Sra. Jurema Arona Velane, viúva, contraiu novas núpcias com o requerente Waldemar Pelegrino de Carvalho em 19.11.1968,
pelo regime de comunhão de bens, sem antes ter procedido o inventário do ex-marido, inobservando o regime que deveria ser adotado (art.
226. Código Civil de 1916). No entanto, as cópias juntadas indicam que alguns bens do espólio devem ser partilhados entre a viúva e Waldemar.
Nesse rumo, embora não figure o requerente entre os legimitados a promover o pedido do inventário dos bens do extinto, conforme disposto
no artigo 988, do CPC, entendo que lhe assiste interesse, na condição de terceiro, sendo essa a providência necessária para individualizar os
bens da ex-companheira. A propósito, Fredie Didier Júnior destaca que:"A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional
e somente pode ser autorizada por lei (art. 6º do CPC-73), não se admitindo a substituição processual convencional. Nada impede, porém, a
cessão do direito, transformando o cessionário em legitimado ordinário. Conforme lição de Arruda Alvim e Barbosa Moreira, é possível atribuição
de legitimação extraordinária sem previsão expressa na lei, desde que se consiga identificá-lo no ordenamento jurídico, visto como sistema."
Todavia, o processamento da sobrepartilha exige a nomeação do inventariante, encargo para o qual não tem o requerente legitimidade, por não
figurar no rol estatuído no artigo 990 do CPC, ou , ainda, pelo fato de não ser herdeiro ou credor do espólio. Em face do exposto, acolho o pedido,
e determino a SOBREPARTILHA dos bens de JOÃO DE ANDRADE VELANE. Cite-se a Sra. Jurema Arona VElane, no endereço indicado, e bens
assim os herdeiros, DAyse Mary Arona Velane , Clodoaldo Velane Pinheiro e Kátia Mary Velane Pinheiro, e Clodoaldo Ribeiro Pinheiro, viúvo de
Shyrley Mary Arona Velane, para os termos da ação, habilitando-se no inventário. Promova a Secretaria as anotações devidas, inclusive junto ao
cartório distribuidor. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembo de 2013. Maria Isabel da Silva Juíza de Direito..
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