Edição nº 215/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de novembro de 2013
alimentícias, a teor dos arts. 20, § 3º, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil. Após as providências determinadas acima, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 18h07. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.116328-2 - Execucao de Alimentos - A: R.D.B.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
B.D.B.C.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei a pesquisa Bacenjud de fls 42/44, a qual restou infrutífera. Suspendase o curso processual pelo prazo determinado à fl. 41. Transcorrido o prazo retro, sem que haja manifestação, intime-se pessoalmente aquele que
se posta no polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 07/11/2013
às 15h32..
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.135168-4 - Divorcio Litigioso - A: E.G.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.D.S.A.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, DECRETO o divórcio das partes e extingo a
sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC. O cônjuge virago voltará
a usar o nome de solteira, G. da S. E.. A guarda da filha menor caberá à genitora, de forma unilateral, com a advertência de que a mesma poderá
ser modificada a qualquer tempo, com base no princípio do melhor interesse da menor. O regime de visitação dar-se-á na forma proposta às fls.
03/04. Expeça-se Termo de Guarda e Alvará de Visitas. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). A exigibilidade de tais verbas, no entanto, restará suspensa, haja vista o benefício da gratuidade de
justiça que ora lhe defiro, dado o patrocínio da Defensoria Pública. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro
a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências nesse sentido. O autor, no entanto,
deverá extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, bem como da petição inicial e demais peças que entender
necessáras, encaminhando-as ao Cartório competente a promover os registros necessários. Após o trânsito em julgado e, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
07/11/2013 às 18h32. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.110378-3 - Divorcio Litigioso - A: F.D.A.C.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.J.C.. Adv(s).: DF008577 Jorge Amaury Maia Nunes, DF021521 - Tatiana do Couto Nunes, DF029237 - Guilherme Pupe da Nobrega, DF032285 - Annebelle Ferreira Borges,
DF034149 - Andrews Leoni da Silva Franca. Com base no artigo 331 do CPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Nessa
oportunidade, eventualmente não obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos e decididas as questões processuais pendentes,
inclusive sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário. Advirto que à audiência
deverão comparecer pessoalmente as partes ou seus procuradores habilitados a transigir, acompanhados de seus advogados (artigo 331 do
CPC). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/11/2013 às 18h43. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.079446-0 - Acordo de Guarda - A: M.I.B.e.o.. Adv(s).: DF009382 - ERIKA FONSECA MENDES. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: E.N.L.. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Manifeste-se a segunda requerente E. N. L. sobre o
pedido de fls. 51-52. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 19h09. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito.
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