Edição nº 166/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de setembro de 2013
conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 27/08/2013. Luciana
Lopes Rocha Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.080740-5 - Indenizacao - A: ANDERSON RODRIGUES SOBRINHO. Adv(s).: DF032407 - ANTONIO JOSE FERREIRA
SOBRINHO. R: XP INVESTIMENTOS CCTVM SA e outros. Adv(s).: DF027635 - SOFIA RODRIGUES SILVESTRE. R: DX INVESTIENTOS
AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA E THIAGO KURTH GUEDES ASSESSOR DE INVESTIMENTOS DA XP, CODIGO A-356.
Adv(s).: DF027635 - SOFIA RODRIGUES SILVESTRE. R: THIAGO KURTH GUEDES. Adv(s).: DF027635 - SOFIA RODRIGUES SILVESTRE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as empresas rés a pagarem ao autor, solidariamente, o valor
de R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (fl. 19), acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55,
"caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Transitando em julgado, cumpra-se a obrigação de pagar no prazo de quinze dias,
independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme art. 475-J do CPC. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 26 de agosto de 2013. Luciana Lopes Rocha Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.047864-0 - Perdas e Danos - A: IGOR BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: DF031270 - WANESSA MARQUES SANTOS.
R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial e resolvo o feito com mérito, forte no art. 269, I, do CPC. Sem custas nem honorários (Lei n.
9.099/95, art. 55). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, 26 de agosto de 2013. EDSON LIMA
COSTA Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.030405-5 - Indenizacao - A: ALOYSIO DE PAULO LINS. Adv(s).: DF027072 - LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES. R:
S/A FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR. Adv(s).: SP250016 - GEORGE ANDRADE ALVES. PROCESSO : 30405-5/13 AÇÃO :
INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ALOYSIO DE PAULO LINS REQUERIDA: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR. ATA DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22/07/2013, às 14:30h, na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, na sala de
audiências deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta, em Exercício Pleno no 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra. Ana Magali
de Souza Pinheiro Lins, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação supramencionada. Feito os pregões, às 14:30h e
14:40h, a eles respondeu a requerida, por meio do preposto, Sr. Sérgio Avelino Gomes, CI nº 651.964, SSP/DF, acompanhado do Dr. Rogério
Macedo de Queiroz, OAB/DF 18.285. Ausente o requerente. Abertos os trabalhos, inviável a renovação da proposta de conciliação, tendo em vista
a ausência injustificada da parte autora, devidamente intimada, conforme se vê às fls. 12/12 verso. Segue SENTENÇA: "Vistos, etc. Dispensado o
relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. No procedimento instituído pela Lei 9.099/95, tem-se que o comparecimento pessoal das partes,
em audiência, é obrigatório (art. 9º). Valoriza-se, com esse princípio, a oportunidade de realização de acordo, com a possibilidade das partes
disporem sobre seus direitos. No caso em exame, a parte autora, embora ciente da audiência designada, deixou de comparecer pessoalmente e
de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando causa, nesta medida, por sua desídia, à extinção do feito. Posto isso, justifica-se a extinção
do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais (art. 51, § 2º da Lei 9.099/95). Sem honorários. Transitada em julgado, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante certidão, após o pagamento das custas. Após, feitas as anotações, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Nada mais havendo encerrou-se a presente audiência. Eu, Danilo Araújo Pereira, Téc. Jud., a digitei. MMª. Juíza : _________ _________ ______
Requerida : _________ _________ ______ Adv. da Requerida : _________ _________ ______ Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às
14h46. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.023862-3 - Acao de Conhecimento - A: ENVER MATOS SOARES CANOTILHO. Adv(s).: DF016829 - Marcus Vinicius
Buiatti. R: BANCO SAFRA S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição
de fls. 42/48, CONTESTAÇÃO, a qual é tempestiva. Abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar em réplica. Brasília - DF,
quinta-feira, 29/08/2013 às 13h08. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.097345-5 - Reparacao de Danos - A: ELIAS SIQUEIRA MENDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
WELLINGTON RONAN VERAS XAVIER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido. Inclua-se no polo passivo, conforme requerido.
Designe-se nova audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 14h53. Ricardo Rocha Leite,Juiz de
Direito Substituto .
Ata de Audiência de Conciliação
Nº 2013.01.1.097464-2 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA CRISTINA RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). Nesta 29 de agosto
de 2013 às 15h26, na sala de conciliação nº 10 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de
Brasília, aberta pelo(a) Conciliador(a) Cássia Mendes a audiência de conciliação designada nos autos em epígrafe, presentes ambas as partes,
proposta a conciliação, esta restou infrutífera. . Tendo em vista a indisponiblidade de pauta encaminho os autos ao 4º Juizado Especial Cível
para as providências cabíveis. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 15h26. _________ _________ _________ _________ _ Conciliadora:
_________ _________ _________ _________ __ MARIA CRISTINA RIBEIRO BRAGA _________ _________ _________ _________ __
SMAFF AUTOMOVEIS LTDA Preposto: Jonas Borges Leal Advogado: Gabriel Nunes Mello, OAB/DF 28.905 _________ _________ _________
_________ __ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Preposto: Carlos Augusto Claurestino Advogado: Werner Martins dos Santos, OAB/DF
31.711 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.005051-7 - Indenizacao - A: AGUINALDO ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALFA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: MARGARIDA MARIA MARINS DE
SOUSA. Adv(s).: (.). Abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito de fls. 130/131, dizendo, inclusive, se dá
quitação em face do valor depositado. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 16h22. .
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