Edição nº 161/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Nº 2013.01.1.073394-3 - Declaratoria - A: AMALIA MARLENE DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF028072 - Henrique de Oliveira
Rodrigues. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022017 - Mariana Pessoa de Mello Peixoto. A: DAVID RODRIGUES. Adv(s).: (.). Diante do
exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 269, I do CPC e julgo procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária entre os autores e o requerido, bem como para determinar que seja cancelado o lançamento informado à fl. 13. Sem custas ou
honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, e não havendo provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h22. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.081662-7 - Acao de Conhecimento - A: SERGIO RENATO DA SILVA DUTRA. Adv(s).: DF038278 - Victor de Oliveira
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenório de Carvalho. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE
ao requerente durante o período que lecionou em turma de inclusão, no valor total de R$ 2.133,12 (dois mil cento e trinta e três reais e doze
centavos). A correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única
vez), tendo como termo inicial da correção 01/01/2013, com a incidência dos juros da data da citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo
55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada
na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos
incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição
de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h45. Marília de Ávila e
Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.083734-2 - Indenizacao - A: LEANDRO MARTINS DA PAIXAO. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028001 - Guilherme Rabelo de Castro. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e nem honorários, por força do disposto
no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/08/2013 às 18h25. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.089435-6 - Ordinaria - A: LEILA MARTA DE CASTRO CARVALHO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do
CPC e julgo improcedente a pretensão disposta na peça vestibular. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h08. Marília de Ávila e
Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.089438-9 - Ordinaria - A: VERA LUCIA CURI. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do CPC e julgo
improcedente a pretensão disposta na peça vestibular. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h24. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.089445-2 - Ordinaria - A: VERA LUCIA ESPINDOLA SAITO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do CPC e julgo
improcedente a pretensão disposta na peça vestibular. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h14. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.089449-3 - Ordinaria - A: THAMARA CUPELLO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033953 - Marcos Cristiano Carinhanha Castro. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art.
269, I do CPC e julgo improcedente a pretensão disposta na peça vestibular. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei
9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h05. Marília
de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.090308-8 - Ordinaria - A: AMELIA CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do CPC e julgo
improcedente a pretensão disposta na peça vestibular. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h12. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.090323-0 - Ordinaria - A: CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do CPC e julgo
improcedente a pretensão disposta na peça vestibular. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h10. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.094699-0 - Ordinaria - A: ANDERSON DOS SANTOS CARDOSO FREIRE. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho. Diante do exposto, resolvendo o mérito, com apoio no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a Anderson dos Santos
Cardoso Freire, o adicional noturno referente ao período maio de 2009 a julho de 2011, que perfaz a quantia de R$5.121,07 (cinco mil cento
e vinte e um reais e sete centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento
até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração
dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h02. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.095370-0 - Ordinaria - A: PEDRO MOURA DE FREITAS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do CPC e julgo
improcedente a pretensão disposta na peça vestibular. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 16h16. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito .
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