Edição nº 110/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2013
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 40120-5/01 - Execucao de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).:
DF022761 - Guilherme de Moraes Faleiro, DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF036032 - Marlon Rony Fonseca, DF04168E - Joao Primo
Minari Junior, DF04511E - Marcus Cesar Pinheiro Torres. R: ALINE ESPIRITO SANTO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo
(art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte autora da contraproposta apresentada pela parte ré. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação,
FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 16h59. .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 85083-3/12 - Reintegracao de Posse - A: SEBASTIAO MENDES DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ERICA CRISTINA MOREIRA ALVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA, a qual foi apresentada tempestivamente.
De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar o (s) RÉU,(S) para especificar (em) as provas que pretende
(m) produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os
fatos expostos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 17h01. .
DECISÃO
Nº 199375-3/12 - Execucao - A: DANILO SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: ELZA MOREIRA DA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro nova consulta aos sistemas, eis que muito recentemente já houve o deferimento dessa
medida, que foi infrutífera por ter localizado endereços já diligenciados. Esclareça a parte exequente por qual razão ajuizou duas execuções e
não uma para a satisfação de se crédito, posto que dessa forma há a necessidade de andamentos e diligências em duplicidade, com evidente
prejuízo à celeridade dos processos. Faculto-lhe pedir a desistência de um dos processos e emendar a inicial do outro para incluir o crédito total,
com o desentranhamento das cártulas do que será extinto para juntada no que continuará em trâmite. Deverá, também, promover o andamento
do feito, com a indicação do endereço para citação. Prazo: 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 17h06. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 73490-9/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco
Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: ANA CAROLINA DE SOUZA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro
a suspensão solicitada pela parte exequente, pelo prazo de 60 dias. Nesse prazo, deverá essa parte promover o andamento do feito, nos termos
da decisão de fl. 65 e verso, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 17h07. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
Nº 199378-6/12 - Execucao - A: DANILO SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: ELZA MOREIRA DA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro nova consulta aos sistemas, eis que muito recentemente já houve o deferimento dessa
medida, que foi infrutífera por ter localizado endereços já diligenciados. Esclareça a parte exequente por qual razão ajuizou duas execuções e
não uma para a satisfação de se crédito, posto que dessa forma há a necessidade de andamentos e diligências em duplicidade, com evidente
prejuízo à celeridade dos processos. Faculto-lhe pedir a desistência de um dos processos e emendar a inicial do outro para incluir o crédito total,
com o desentranhamento das cártulas do que será extinto para juntada no que continuará em trâmite. Deverá, também, promover o andamento
do feito, com a indicação do endereço para citação. Prazo: 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 17h06. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 29183-5/13 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: RWA ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.. Adv(s).:
DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: DENISON LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação
da parte. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Por se tratar de réu revel, desnecessária a sua intimação pessoal, nos
termos do artigo 322 do CPC. Intimo a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10%, a contar desta data. Transcorrido o prazo, venha, pelo credor, o pagamento das custas para essa fase do processo, nos termos
do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, se ainda não as tiver recolhido, e a planilha atualizada do débito fixado nestes autos, com
a inclusão de multa de 10% (artigo 475-J do CPC) e honorários advocatícios de 10% para essa fase de cumprimento da sentença, bem como
indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. . Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 17h08. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 163275-5/09 - Indenizacao - A: FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA LTDA. Adv(s).: GO019269 - Mario Cavalcanti Nogueira Junior.
R: DCORLINE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei FAX de petição da parte autora, enviada no dia 12 de junho de 2013. Nesse passo, com espeque na
Portaria 01/2010, os autos permanecerão aguardando juntada do original no prazo legal, nos termos do artigo 2º e parágrafo único, ambos da Lei
n. 9.800, de 26.05.1999. Após, feita a juntada do original no prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações
anteriores. Transcorrido o prazo sem a juntada do original, a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa
dos autos, à disposição da parte. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 17h08. .
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