Edição nº 228/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 173527-3/12 - Acao de Conhecimento - A: CORBAN DE DEUS E COSTA. Adv(s).: DF001558 - Tomaz Zuzarte Adorno Filho. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Acolho a emenda. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Nesta data, suscitei conflito de
competência. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 14h30. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 186073-5/12 - Acao de Conhecimento - A: MARCELO VARELLA RESENDE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: BENEDITO CARDOSO DE BARROS. Adv(s).: (.). A: MANOEL SILVA SERRANO.
Adv(s).: (.). A: JOSE PIO MENDES SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: JOSE HUMBERTO OLIVEIRA BROTAS. Adv(s).: (.). Ante o exposto prorrogo
a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos
necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma
legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como
sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos
nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que os requerentes são servidores públicos e têm remuneração líquida
superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio
sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 14h34.
Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 186804-0/12 - Obrigacao de Fazer - A: SOLANGE DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/1950.
Advirta-se a parte requerente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, todos os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, sob pena de ter prejudicado o seu direito, uma vez que não haverá outra oportunidade para juntá-los aos autos. Cite-se a requerida, com
a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012
às 16h15. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 186890-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: EDMAR ALKIMIM PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/1950.
Advirta-se a parte requerente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, todos os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, sob pena de ter prejudicado o seu direito, uma vez que não haverá outra oportunidade para juntá-los aos autos. Cite-se a requerida, com
a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012
às 16h15. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 186944-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: JAMILTON DA CONCEICAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/1950.
Advirta-se a parte requerente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, todos os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, sob pena de ter prejudicado o seu direito, uma vez que não haverá outra oportunidade para juntá-los aos autos. Cite-se a requerida, com
a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012
às 16h15. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 186996-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: ROSA GONDIM DA MOTA TELES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/1950.
Advirta-se a parte requerente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, todos os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, sob pena de ter prejudicado o seu direito, uma vez que não haverá outra oportunidade para juntá-los aos autos. Cite-se a requerida, com
a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012
às 16h15. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 187024-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: JUDITE SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/1950.
Advirta-se a parte requerente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, todos os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, sob pena de ter prejudicado o seu direito, uma vez que não haverá outra oportunidade para juntá-los aos autos. Cite-se a requerida, com
a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012
às 16h15. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 187085-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: JOVERCI MOREIRA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/1950.
Advirta-se a parte requerente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, todos os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, sob pena de ter prejudicado o seu direito, uma vez que não haverá outra oportunidade para juntá-los aos autos. Cite-se a requerida, com
a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012
às 16h15. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 187104-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: JOSELINA SOUSA ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei n. 1060/1950.
Advirta-se a parte requerente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, todos os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, sob pena de ter prejudicado o seu direito, uma vez que não haverá outra oportunidade para juntá-los aos autos. Cite-se a requerida, com
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