Edição nº 158/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2012
CARVALHO. R: MARIA DA PENHA CARVALHO LIPARIZI. Adv(s).: (.). ISTO POSTO, defiro a expedição do alvará pleiteado em partes iguais aos
três requerentes. Custas como de lei. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/08/2012 às 17h58. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 21906-8/10 - Inventario - A: FANNY BLEISHER e outros. Adv(s).: DF027776 - KARLA DA SILVA LIMA, DF018917 - Alexandre
Matsuda Nagel, DF028002 - Hadnamar Barros Soares, DF028916 - Henrique Matsuda Nagel, DF030405 - Andre Cavalcante Barbosa. R: SARAH
BLEICHER. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: AIDA ROSA BLECHER. Adv(s).: DF027776 - KARLA DA SILVA LIMA, DF028002
- Hadnamar Barros Soares, DF028916 - Henrique Matsuda Nagel, SP197304 - Alexandre Matsuda Nagel. ISTO POSTO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, o esboço de partilha de fls. 65/66, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/
ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código
Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal. Comprovado o pagamento dos impostos, expeça-se os formais de partilha ou alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/08/2012 às 17h48. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 68138-4/08 - Inventario - A: WALKIRIA APARECIDA RAMOS e outros. Adv(s).: DF000785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. R:
VIRGILIO GONCALVES BUENO. Adv(s).: (.). A: VIRGILIO GONCALVES BUENO FILHO. Adv(s).: DF000785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH.
A: MARCELO GONCALVES BUENO DE FREITAS. Adv(s).: DF000785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. ISTO POSTO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 492/497, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/
ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código
Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas como de lei. P. R. I. Brasília DF, quinta-feira, 16/08/2012 às 14h31. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 46754-3/12 - Habilitacao de Credito - A: ROSIMEIRE FIRMINO SOARES. Adv(s).: DF021251 - LEILA APARECIDA FERNANDES
MACEDO. R: EDUARDO MACHADO DO VALE. Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. DIANTE DO EXPOSTO, não há como
deferir a habilitação pretendida, eis que formulada após a partilha dos bens. Portanto, a eleita mostra-se inadequada. Sendo assim, julgo EXTINTO
este processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2012 às 13h02. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 162980-7/11 - Habilitacao de Credito - A: IVANHOE SILVEIRA MOURA. Adv(s).: DF028755 - CLEOMIRTES DO SOCORRO JOSE
PIRES. R: ESPOLIO DE PAULO BASSO VIEIRA e outros. Adv(s).: DF025112 - ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ TEIXEIRA, DF010224 Jairo Goncalves de Lima. Assim, diante da concordância, defiro o pedido de habilitação de crédito, representado pela cheque juntado aos autos. A
inventariante para providenciar o pagamento. Custas, como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/08/2012 às 18h23. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 96307-8/2000 - Arrolamento - A: MARIO CESAR EVANGELISTA COUTO e outros. Adv(s).: DF027085 - NELSON FERNANDO
DA COSTA REBELO. R: MARIA APARECIDA EVANGELISTA COUTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ALVARO DANILO
EVANGELISTA COUTO. Adv(s).: DF027085 - NELSON FERNANDO DA COSTA REBELO. A: DANIEL BARROS EVANGELISTA COUTO.
Adv(s).: DF027085 - NELSON FERNANDO DA COSTA REBELO. A: ANDRE BARROS EVANGELISTA COUTO. Adv(s).: DF027085 - NELSON
FERNANDO DA COSTA REBELO. Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento da Sra. MARIA APARECIDA EVANGELISTA
COUTO, óbito ocorrido em 18/10/1999. A abertura do inventário foi requerida por MARIO CÉZAR EVANGELISTA COUTO. Na inicial o requerente
informa que a falecida deixou três herdeiros: 1) o falecido Sr. Luiz Sérgio Evangelista Couto, deixando como representantes os herdeiros menores
Daniel Barros Evangelista Couto e André Barros; 2) Mário César Evangelista Couto e 3) Álvaro Daniel Evangelista Couto. Na certidão de óbito do
falecido herdeiro Luiz Sérgio Evangelista Couto, fl. 15, consta que deixou os filhos: Daniel e André. Procuração do herdeiro Mário Cezar Evangelista
Couto, fl. 09 e 120. O herdeiro Álvaro Daniel Evangelista Couto constituiu como seu procurador o herdeiro Mário Cesar Evangelista Couto, fl.
10. Posteriormente, Sr. Álvaro Daniel apresentou a procuração de fl. 172. Os herdeiros por representação, Srs. André e Daniel, apresentaram
as procurações de fls. 173/174. O feito foi convertido de inventário negativo em arrolamento, conforme determinado no despacho de fl. 166. Na
petição de fl. 171, o inventariante requer a reconsideração do despacho de fl. 166, no que se refere a conversão do feito, sob a alegação de que
o espólio não deixou patrimônio. E, ainda, na fl. 175, apresenta esboço de partilha. Na petição de fl. 180, o inventariante requer a juntada do
documento de fl. 181, bem como a liberação dos recursos financeiros oriundos da sentença transita em julgado do STJ, disponíveis na Caixa
Econômica Federal. No documento de fl. 181 não constam dependentes habilitados É o relatório. DECIDO. Cessada a intervenção do Ministério
Público no feito, eis que os menores atingiram a maioridade, fls. 16 e 17. Assim, as partes são maiores e capazes. O espólio deixou créditos
financeiros oriundos da sentença transita em julgado do STJ, disponíveis na Caixa Econômica Federal, sendo assim, o inventário não é negativo.
Referidos créditos devem ser partilhados entre os sucessores. Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração do despacho de fl.
166. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl. 175, tendo como
objeto os créditos financeiros oriundos da sentença transitada em julgado do STJ, descrito na Requisição de Pequeno Valor de fl. 144, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Assim, com base no art. 269, inciso I do CPC, extingo o arrolamento, com julgamento
de mérito. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento
do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário
Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal. Expedidos os alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas, como de lei. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 08/08/2012 às 14h03. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 8553/95 - Arrolamento - A: ANTONIA DE MOURA BRITO e outros. Adv(s).: DF003647 - BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA. R:
FRANCISCO DE SOUSA BRITO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: FRANCISCO DO CARMO NASCIMENTO BRITO. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARIA DO CEU BRITO. Adv(s).: DF003647 - BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA.
A: ORLANGE MARIA BRITO. Adv(s).: DF003647 - BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA. A: SOLANGE MARIA BRITO FIALHO COUTINHO.
Adv(s).: DF003647 - BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA. A: ROSANGELA MARIA BRITO. Adv(s).: DF003647 - BARTOLOMEU BEZERRA DA
SILVA. A: ROGERIA MARIA BRITO. Adv(s).: DF003647 - BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA. A: MARCIA MARIA BRITO. Adv(s).: DF003647 BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA. A: RAFAEL BRITO ARAUJO. Adv(s).: DF012597 - FABIO TAVARES JUNIOR. A: FABIANA BRITO ARAUJO.
Adv(s).: DF012597 - FABIO TAVARES JUNIOR. À Sra. Antônia de Moura Brito para dizer se possui contato ou endereço dos herdeiros: Maria do
Céu Brito, Orlange Maria Brito, Solange Maria Brito Fialho Coutinho, Rosângela Maria Brito, Rogéria Maria Brito e Márcia Maria Brito, visando
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