Edição nº 188/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2011
atenderem a cota ministerial de fl.126, os requerentes não se manifestaram. O Ministério Público oficiou pela retificação do registro de óbito para
que fosse excluída a informação de que o falecido vivia maritalmente com a Juvita de Lima Bezerra (fl.160). É o relatório. DECIDO. O processo
encontra-se parado por falta de diligência dos autores. A inércia deixa escapar que perderam o interesse no feito. De outro lado, como observado
pelo Ministério Público, consta do registro de óbito de Francisco Felix de Oliveira que "o falecido vivia maritalmente com a Sra. Juvita de Lima
Bezerra." Ocorre que não há nos autos escritura pública declaratória de união estável, tampouco seu reconhecimento judicial, o que impede que
seja mantida essa referência no registro em questão. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 233 do Provimento Geral da Corregedoria de
Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o seguinte: "Parágrafo único. A união estável, previamente reconhecida
por sentença declaratória ou escritura pública, poderá ser consignada no assento do óbito." Nesse passo, por se tratar de matéria de ordem
pública, impõe-se a regularização do registro de óbito de Francisco Felix de Oliveira, com a exclusão da referida informação. Assim, uma vez
verificado o abandono de causa pelos requerentes por mais de 30 (trinta) dias, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, a teor do
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Acolho, ainda, o requerido pelo Ministério Público para determinar a exclusão, no registro de
óbito de Francisco Felix de Oliveira (fl.06), da informação de que o falecido vivia maritalmente com Juvita de Lima Bezerra, mantendo inalterados
os demais dados. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 13h27 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 180964-5/10 - Retificacao de Obito - A: ANTONIA GAIA DE OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109,
§4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DETERMINO a retificação do assento de óbito de TARCIZO FERREIRA NUNES (fl. 11) quanto ao estado civil
do falecido, passando a constar que era casado, em vez de solteiro, bem como para incluir no campo destinado às observações a informação
de que o falecido era casado com ANTONIA GAIA DE OLIVEIRA NUNES, bem como que deixou os seguintes filhos: OLIZETE FERREIRA DE
OLIVEIRA, ELIZANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA, ELÍSIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES e JOÃO PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA, mantendose inalteradas as demais informações. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a(s)
certidão(ões) relativa(s) ao(s) respectivo(s) assento(s). Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se o mandado de averbação e as demais
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 14h50. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mms .
DESPACHO
Nº 57798-8/11 - Retificacao de Registro Civil - A: BENJAMIN ALEXANDER RIGNEY RIOS. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito
Santo Neto, DF020789 - Vanessa Cristiane Caixeta Chaves. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Recebo a apelação de fl.60,
em seu duplo efeito. 2. Ao autor para contrarrazões. 3. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 13h47.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 136527-4/07 - Retificacao de Obito - A: BERENICE ALVES VIEIRA e outros. Adv(s).: DF031160 - GRACIELE ALICE MARIA DE
AGUIAR MACHADO. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ILDEMAR ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: EDSON VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: VALDETE MARTINS DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: CARMELITA MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DIRCE VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: WALTER ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: ILSON ALVES VIEIRA. Adv(s).: (.). A: VANDA VIEIRA DE ALENCAR. Adv(s).: (.).
A: CARLOS ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: GENI MARTINS VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.).
Nada a prover (fl.235), já que o feito foi sentenciado. Além disso, a susbscritora da petição não representa mais os requerentes, em face do
substabelecimento de fl.228, sem reserva de poderes. Republiquem a sentença, já que não constou o nome da nova advogada dos requerentes
(fl.227). Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 15h09. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 102816-8/11 - Retificacao de Registro Civil - A: JOSE GERALDO RESENDE. Adv(s).: DF032892 - Osvaldo Francisco Pires,
MG126376 - Marcelo Teodoro Guimaraes Pires. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: IRENE TEODORO GUIMARAES
RESENDE. Adv(s).: (.). A: FERNANDO HENRIQUE GUIMARAES RESENDE. Adv(s).: (.). Foi requisitado o assento do casamento (cópia da folha
do livro onde foi lavrado o registro), documento que não se confunde com a certidão respectiva. O referido documento é necessário, uma vez que
as certidões nem sempre são fiéis ao que consta no assento, sendo comuns os erros de grafia. Cumpra-se, pois, o determinado à fl.29. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 13h51. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 162777-9/11 - Retificacao de Registro de Casamento - A: ARENILSON TENORIO COSTA. Adv(s).: DF015400 - Jonas Rodrigues
de Souza. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 30/09/2011 às 13h52. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 149496-5/10 - Retificacao de Registro Civil - A: JUBENIL ANTONIO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF025990 - ERONILDO DE
JESUS. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ODELACI MENDES DE FREITAS. Adv(s).: (.). DESPACHO - Atenda-se
ao requerido pelo MP. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 17h56. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 136527-4/07 - Retificacao de Obito - A: BERENICE ALVES VIEIRA e outros. Adv(s).: DF031160 - GRACIELE ALICE MARIA DE
AGUIAR MACHADO. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ILDEMAR ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: EDSON VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: VALDETE MARTINS DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: CARMELITA MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DIRCE VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: WALTER ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: ILSON ALVES VIEIRA. Adv(s).: (.). A: VANDA VIEIRA DE ALENCAR. Adv(s).: (.). A:
CARLOS ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: GENI MARTINS VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). Berenice
Alves Vieira e outros formularam pedido de retificação do registro de óbito de MARIA MARTINS VIEIRA, a fim de retirar seus nomes, à exceção
de Geni Martins e Luiz Antonio do rol dos filhos deixados, alegando que na verdade seriam filhos de criação da falecida. Em razão da cota
ministerial de fl. 219v, os requerentes esclareceram à fl. 227 que são filhos biológicos de Maria Martins Vieira e Benedito Antonio Vieira, apesar
das divergências existentes nos assentos de nascimento e casamento. Diante de tal informação requereram o prosseguimento do feito, sem
formular qualquer outro pedido. Diante da informação prestada pelos requerentes e pela ausência de um novo pedido, o Ministério Público oficiou
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