Edição nº 181/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Nº 172103-8/11 - Alteracao de Prenome - A: KAROL OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF031693 - Maria Lorayne Santos de Queiroz. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o(a) requerente para que junte
aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça do Trabalho b) Justiça Militar c Receita Federal d) Secretaria de Fazenda
do GDF Esclareça o requerente se possui descendentes, uma vez que os assentos de nascimento desses deverão ser corrigidos, caso a alteração
pretendida seja deferida. Venha a anuência de ALESSANDRA (cônjuge), uma vez que essa é interessada em relação à retificação do assento de
casamento. O assento de nascimento do requerente também será contemplado com a alteração, caso ela seja deferida. Instrua, pois, os autos
com a sua certidão de nascimento. Em seguida, requisite a Secretaria cópia do respectivo assento. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s) Registral(is)
de folha(s) 06 e 08 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Expeça a Secretaria certidão do INI em nome do(a) requerente. Tudo cumprido, vista ao
Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2011 às 18h03. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 136527-4/07 - Retificacao de Obito - A: BERENICE ALVES VIEIRA e outros. Adv(s).: DF031160 - GRACIELE ALICE MARIA DE
AGUIAR MACHADO. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ILDEMAR ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: EDSON VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: VALDETE MARTINS DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: CARMELITA MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DIRCE VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: WALTER ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: ILSON ALVES VIEIRA. Adv(s).: (.). A: VANDA VIEIRA DE ALENCAR. Adv(s).: (.).
A: CARLOS ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: GENI MARTINS VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: (.).
Nada a prover (fl.235), já que o feito foi sentenciado. Além disso, a susbscritora da petição não representa mais os requerentes, em face do
substabelecimento de fl.228, sem reserva de poderes. Republiquem a sentença, já que não constou o nome da nova advogada dos requerentes
(fl.227). Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 15h09. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito SENTENCA - Berenice Alves Vieira e outros
formularam pedido de retificação do registro de óbito de MARIA MARTINS VIEIRA, a fim de retirar seus nomes, à exceção de Geni Martins
e Luiz Antonio do rol dos filhos deixados, alegando que na verdade seriam filhos de criação da falecida. Em razão da cota ministerial de fl.
219v, os requerentes esclareceram à fl. 227 que são filhos biológicos de Maria Martins Vieira e Benedito Antonio Vieira, apesar das divergências
existentes nos assentos de nascimento e casamento. Diante de tal informação requereram o prosseguimento do feito, sem formular qualquer
outro pedido. Diante da informação prestada pelos requerentes e pela ausência de um novo pedido, o Ministério Público oficiou pela extinção do
processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Eis o breve relatório. DECIDO. Constitui o interesse de agir uma
das condições da ação (CPC, art. 267, VI). É identificado pelo binômio necessidade/adequação - e, deve ser demonstrado pelos Requerentes no
pedido inicial quanto à necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento buscado para solução da controvérsia
em torno do direito material pleiteado ou a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes. No caso vertente, os
Requerentes pleitearam a retificação do registro de óbito de Maria Martins Vieira, alegando que ela apenas os teria criado, não sendo sua mãe
biológica. Contudo, posteriormente afirmaram ser filhos biológicos de Maria Martins Vieira, apesar das divergências constantes em seus assentos
de nascimento e casamento, não tendo, entretanto, formulado qualquer outro pedido, demonstrando, assim, a falta de interesse processual,
uma vez que não há qualquer modificação a ser feita. No caso, haveria de ser feito um novo pedido de alteração dos registros de nascimento e
casamento dos requerentes para a retificação do nome de sua genitora, o que, entretanto, não foi feito. Diante do exposto, acolho o parecer do
Ministério Público e com apoio no art. 267, VI e 295, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, pela falta
de interesse de agir. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/07/2011 às 14h33. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo.
Nº 191030-2/09 - Retificacao de Registro Civil - A: ELIANA ZAGO ABRAHAM. Adv(s).: DF021097 - MEIGAN SACK RODRIGUES.
R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em face da petição de fl.72, promova a secretaria as medidas necessárias à
desvinculação do nome do advogado em relação ao presente feito. Anote-se na capa dos autos o nome da advogada indicada na procuração de
fl.07. Após, republiquem o despacho de fl.64. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 15h19. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito DESPACHO
- Requisite-se o assento relativo ao documento de fl.61. O prenome da genitora da requerente está grafado no assento de nascimento como
ANNA (fl.39v) e não ANA. Assim, à autora para que requeira o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 16h49. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito.
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