Edição nº 15/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
meses de reclusão, tornado-a definitiva à míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas especiais de diminuição e aumento
de pena(...)regime semi aberto(...)O réu já está em liberdade(...)RÉU - Leonardo Lima Alves(...)totalizando 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, tornado-a definitiva à míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas especiais de diminuição e aumento de
pena(...)regime fechado(...)O réu não poderá recorrer em liberdade(...)RÉU - Manoel Pereira dos Santos(...)04 (quatro) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, tornado-a definitiva à míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas especiais de diminuição e aumento
de pena(...)regime fechado(....)O réu não poderá recorrer em liberdade(...)RÉU - Ueliton Ribeiro dos Santos(...)totalizando 04 (quatro) anos
de reclusão, tornado-a definitiva à míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas especiais de diminuição e aumento de
pena(...)regime aberto(...)Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista a circunstância qualificadora,
posto que o crime foi praticado utilizando-se o grupo de arma de fogo(...)O réu poderá recorrer em liberdade(...)RÉU - João de Deus Alves
Sena(...)04 (quatro) anos de reclusão, tornado-a definitiva à míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas especiais de
diminuição e aumento de pena. Fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena(...)Deixo de converter a pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, tendo em vista a circunstância qualificadora, posto que o crime foi praticado utilizando-se o grupo de arma de fogo(...)O réu
já está em liberdade (...)Custas pelos condenados(...).
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