Edição nº 202/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de outubro de 2010
de vedação no nosso ordenamento jurídico. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Fixo como ponto controvertido as possibilidades financeiras da requerida para
equacionamento do binômio que rege a fixação dos alimentos.Reputo impresscindível a quebra do sigilo fiscal da requerida, a fim de que este
juízo tenha acesso à sua declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, que servirá como parâmetro para o esclarecimento sobre
a sua condição financeira real.Assim, nada obstante a garantia constitucional do sigilo dos dados bancários e fiscais, prestigio, pelo princípio
da proporcionalidade, o direito indisponível aos alimentos necessários à subsistência dos requerentes e determino a quebra do sigilo fiscal da
requerida, mediante a requisição junto à Receita Federal de suas três últimas declarações de Imposto de Renda.Oficie-se.Publique-se. Intimemse.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 14h02..
Nº 114801-7/10 - Interdicao de Pessoa - A: HIVANA BASTOS PAREDES. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva, DF10302E Jose Carlos Alves da Silva Junior. R: MARIA ILMA BASTOS PAREDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 98.O valor
referente aos honorários periciais poderá ser pago pela autora, podendo ela retirar este custo do valor do benefício recebido pela interditanda,
devendo, quando da prestação de contas, fazer constar esta despesa.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 15h20..
CERTIDÃO
Nº 198811-3/09 - Alimentos - A: G.M.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.N.D.O.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: A.M.O.. Adv(s).: (.). A: D.M.O.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 232 do CPC, afixei o edital de citação
e intimação na sede deste juízo. Outrossim, certifico que o referido edital foi publicado no DJE do dia 22/10/2010, à fl.761. Brasília - DF, sextafeira, 22/10/2010 às 14h55..
Nº 178984-6/10 - Impugnacao - A: I.O.F.. Adv(s).: DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires. R: V.D.R.F.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Certifico e dou fé que, conforme os termos do art. 162, § 4º, CPC e da Portaria 01/2004 deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a
especificarem provas, indicando o objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 16h26..
SENTENCA
Nº 7642-5/08 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: A.G.. Adv(s).: DF024921 - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS.
R: H.J.V.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora/reconvinda para
declarar a existência da união estável entre a autora e o requerido, no período de janeiro de 1991 a novembro de 2001. Julgo parcialmente
procedentes os pedidos do réu/reconvinte para determinar a partilha do patrimônio na forma definida na fundamentação da sentença. Julgo
improcedentes os pedidos do réu/reconvinte de atribuição de culpa à autora/reconvinda pelo fim da união estável, bem como de condenação
em litigância de má-fé. Julgo improcedente o pedido da autora/reconvinda de fixação de alimentos em seu favor. Por ter sucumbido na maior
parte dos pedidos, condeno a autora/reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
e das custas processuais. Fica sobrestada a exigibilidade de seu pagamento, haja vista que atua sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 12
da Lei 1.060/50). Declaro resolvido o mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
18 de outubro de 2010. .
DIVERSOS
Nº 189136-7/10 - Impugnacao a Declaracao de Pobreza - A: L.S.S.. Adv(s).: DF027936 - MARINA MONTE-MOR DAVID PONS. R:
G.R.C.. Adv(s).: DF017402 - CRISTIANO CORREIA E SILVA. DESPACHO - Apense-se ao processo principal.Após, intime-se o impugnado para
resposta.Brasília - DF, terça-feira, 19/10/2010 às 16h34..
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2010
Juiz de Direito: Luciano Moreira Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto: Jayder Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 46057-6/07 - Revisao de Alimentos - A: L.D.. Adv(s).: DF025468 - Wilkerson Freitas Rodrigues, DF028442 - Tatyane Marques Coelho,
DF028911 - Graziella Chaves Pereira Rodrigues. R: J.C.D.. Adv(s).: MT010865 - Nilton de Souza. Defiro a renovação da ordem de bloqueio via
BACEN JUD, conforme comprovante de protocolo em anexo. I.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 17h01..
Nº 29128-2/09 - Restauracao de Autos - A: F.P.O.. Adv(s).: DF011774 - Francisco Felix Ribeiro. R: M.H.D.S.. Adv(s).: DF010219 - Manoel
Fausto Filho, Sem Informacao de Advogado. R: D.S.O.. Adv(s).: DF010219 - Manoel Fausto Filho. R: F.N.S.O.. Adv(s).: (.). R: D.S.O.. Adv(s).:
(.). Intime-se o autor, através de seu advogado, para que diga, em 48 horas, se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção. Caso queira
prosseguir deverá atualizar o endereço do autor nos autos.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 16h13.JAYDER RAMOS DE ARAUJOJuiz
de Direito.
Nº 94453-2/10 - Reconhecimento de Paternidade - A: O.G.D.F.. Adv(s).: DF031053 - Flavio Salomao Borges Lustosa. R: P.F..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: S.A.D.O.N.. Adv(s).: (.). R: V.F.. Adv(s).: (.). Citem-se no endereço localizado via pesquisa à Rede
Infoseg.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 17h07..
Nº 159023-8/10 - Revisao de Alimentos - A: R.C.D.A.. Adv(s).: CE001783 - Maria Wilma Coelho Nobre. R: J.M.F.A.C.D.A.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Intime-se o autor para que especifique as provas que ainda pretende produzir.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010
às 15h06.JAYDER RAMOS DE ARAUJOJuiz de Direito.
Nº 43242-0/09 - Execucao de Alimentos - A: B.P.N.D.G.. Adv(s).: DF017697 - Vera Maria Barbosa Costa, DF09179E - Fabio Egido
Volu. R: J.C.P.N.D.G.. Adv(s).: DF007997E - Tiago Halley Barbosa dos Santos, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF019764 - Rafael Augusto
Braga de Brito, DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles, DF08225E - Carla Alessandra dos Santos Ferreira, DF08975E - Luiz Antonio de
Oliveira. À exequente, para que se manifeste, em 48 horas, sobre a quitação do débito, haja vista o teor da petição retro. I.Brasília - DF, sextafeira, 22/10/2010 às 17h16..
Nº 84376-8/09 - Execucao de Alimentos - A: B.C.R.R.. Adv(s).: DF002701 - Dorival Fernandes Rodrigues. R: A.R.M.R.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: B.C.R.R.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: M.D.J.R.. Adv(s).: (.). Cite-se, por precatória, no endereço
localizado via pesquisa à Rede Infoseg.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 17h06..
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