Edição nº 162/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal
do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção.
Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 16h13..
SENTENÇA
Nº 7765-4/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP154846 - Alfredo Maurizio Pasanisi. R: FRANCISCO ALDINO
MENDONCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, extingo o processo sem o
julgamento do mérito.Recolhidas as custas finais, providencie-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.Defiro, desde já, o desentranhamento
de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Sentença registrada eletronicamente nesta data. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/08/2010
às 16h..
Nº 11421-3/10 - Reintegracao de Posse - A: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031678 - Ivenisy Oliveira Gomes Bolonezi.
R: ANA CELMA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando
a liminar deferida, consolidar em favor da parte autora a posse do imóvel descrito nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), atento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, e
considerando a natureza mandamental da presente demanda. Advirto as partes que o não cumprimento voluntário da decisão, no prazo de 15
(quinze) dias, dará ensejo à incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do CPC.Transitada esta em julgado,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo.Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais
documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 16h35..
Nº 14977-7/10 - Indenizacao - A: ANGELA MARIA DE JESUS NORONHA. Adv(s).: RS024737 - Paulo Sergio Mazzardo. R: FEDERAL
SEGUROS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLERISA DA PIEDADE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VICENTE MENDES PEREIRA.
Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC, por ausência de emenda da inicial determinada pela
decisão de fls.Sem custas e sem honorários.Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado,
haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Sentença
registrada eletronicamente nesta data. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 16h03..
Nº 16327-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R: JOSE
JUNIOR FERREIRA NOBREGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267,
inciso I, ambos do CPC, indefiro a inicial e extingo o processo sem o julgamento do mérito.Recolhidas as custas finais, providencie-se às baixas
de estilo e arquivem-se os autos. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a
possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Sentença registrada
eletronicamente nesta data. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 16h19..
Nº 10868-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: COMPANHIA DE CRED E FIN E INV RENAULT DO BRASIL. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: ILDEMAR ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo a desistência requerida pelo autor,
para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. E isso, apesar do pedido de pesquisa
do endereço da parte requerida via BACENJUD, pois o pedido de extinção de feito pois assinado em data posterior.Indefiro o pedido de ofício
ao SERASA, de cancelamento de restrições de crédito, pois tal medida é meramente administrativa e pode ser efetivada pelo requerente.Defiro,
desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos
documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Samambaia - DF, sextafeira, 27/08/2010 às 16h09..
Nº 9550-5/10 - Anulatoria - A: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ASSOCIACAO
DE MORADORES DA QR 603 CH 39. Adv(s).: MG109868 - Polyana Paranaiba dos Santos, MG119539 - Igor Marcelo de Lima Brito. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Decido o feito, com resolução do mérito (art. 269, inc. I, do CPC). Sem custas, ante a gratuidade de
justiça.Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 300,00, com fulcro no art. 20, §4º, do
CPC, todavia fica suspensa a cobrança, em face da mesma gratuidade concedida.Advirto as partes que o não cumprimento voluntário da decisão,
no prazo de 15 (quinze) dias, dará ensejo à incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do CPC.Transitada
esta em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo.Defiro, desde já, o desentranhamento
de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 16h09..
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