Edição nº 136/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de julho de 2010
Nº 15635-6/10 - Exibicao de Documentos - A: MARIA MADALENA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos
Santos. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade Judiciária. O rito é ordinário. Altere-se a capa dos
autos e comunique-se.Emende-se a inicial para que o autor decline no pedido de letra "d" a data da correção monetária.Sem prejuízo, esclareça
ainda sobre a hipótese de prescrição da pretensão de restituição ou de pagamento do FGTS.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 15h55.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
Nº 14954-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: ROBERIO CASTRO ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DE
FATIMA MELO BINDER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: BENILZETE RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: (.). R: RODRIGO BINDER
PIMENTEL. Adv(s).: (.). R: LORENNA KELLY SOUZA CRUZ. Adv(s).: (.). Acolho a emenda de fls. 31/33. O rito é sumário. Designe-se data para
audiência de conciliação, nos termos e para os fins dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se. Intime-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às
16h02.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9509-4/99 - Execucao - A: DALMO LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF00864A - Joel Antonio de Souza, DF016116 - Anselmo Lucio
Meireles de Lima Ayello. R: RUBENS PEIXOTO DE MORAIS. Adv(s).: DF013412 - Marcelo Barbosa de Morais. R: MARIA DO CARMO BARBOZA.
Adv(s).: (.). Atente-se a parte credora que a pessoa de Esmeralda Barbosa de Morais não integra a presente relação processual, razão pela qual
indefiro o pleito de requisição de informações em seu nome.Atente-se, ainda, que a numeração correta referente ao registro do CPF do devedor
RUBENS PEIXOTO DE MORAIS (011.234.321-04), encontra-se consignado no ofício acostado à fl. 224. Assim, incabível o segundo pedido
constante na petição de fl. 236.Contudo, em observância ao princípio da celeridade processual, excepcionalmente, determino que a Secretaria
Secretaria que realize pesquisa junto à Rede INFOSEG, mantida pelo Ministério da Justiça, com a finalidade de obter o atual endereço da parte
executada. Em caso de resultado negativo, proceda-se à pesquisa por intermédio do sistema BACENJUD.Após, dê-se vista ao exequente acerca
do resultado obtido. I.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 16h15.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 16799-5/10 - Obrigacao de Fazer - A: MICHELLE REIS LISBOA. Adv(s).: DF025421 - Antoniel Silva Oliveira. R: FACULDADE LS
INST DE EDUC SUPERIOR LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DYEGO ALBERTH REIS LISBOA. Adv(s).: (.). A fim de analisar
o pedido de antecipação de tutela declinado no número 1, junte-se aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas.Prazo:
10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 16h32.JOÃO PAULO DAS
NEVESJuiz de Direito01.
Nº 16900-2/10 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA ISABEL FERREIRA MORENO. Adv(s).: DF024708 - Ingrid Arnaut. R: BANCO
REAL AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O comprovante de rendimentos demonstra,
com suficiência, ter a parte autora condições de arcar com as custas processuais. Não se pode olvidar que, num país em que o salário mínimo é
R$ 510,00, alguém com uma remuneração de quase R$ 4.000,00 possa ser considerado necessitado para os fins legais. Destarte, INDEFIRO a
gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimese.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 16h40.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
Nº 16701-3/10 - Revisao de Contrato - A: MARIA ISABEL FERREIRA MORENO. Adv(s).: DF024708 - Ingrid Arnaut. R: BANCO REAL
AYMORE FINANCEIRA E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O comprovante de rendimentos demonstram, com
suficiência, ter a parte autora condições de arcar com as custas processuais. Não se pode olvidar que, num país em que o salário mínimo é R
$ 510,00, alguém com uma remuneração de quase R$ 4.000,00 possa ser considerado necessitado para os fins legais. Destarte, INDEFIRO a
gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimese.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 16h39.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
Nº 17400-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: MAYARA KASSIE BARROS. Adv(s).: DF024207 - Camilla Thais Porto. R: CONDOMINIO DO
ED MONT DARC. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, defiro a gratuidade judiciária.Embora haja assinatura da autora na ata de
assembléia realizada no dia 08-03-2010, observo que não há nos autos prova de que ela seja condômino. O documento de fl.20 relacionado às
despesas condominiais está em nome de Marcelo Gomes dos Reis.Emende-se a inicial a fim de comprovar a qualidade de condômino e assim
poder figurar no pólo passivo da demanda.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às
16h25.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
SENTENÇA
Nº 21943-4/05 - Acao Executiva - A: MOSA ISMAEL ABDEL RAHMAN JADALLAH. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana. R:
CLEMIR EUSTAQUIO DA SILVA. Adv(s).: DF004501 - Dilsete Barbosa dos Santos Sa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada.Certificado o trânsito em julgado, expeçase Alvará de Levantamento em favor do patrono do exequente (fl. 06), conforme requerido às fls. 308-309. Para tanto, DE IMEDIATO, oficiese ao Banco do Brasil, a fim de obter as informações necessárias para a correta expedição do Alvará.Pagas as custas porventura existentes,
autorizo o desentranhamento e entrega à parte executada dos títulos de fls. 07-09, mediante traslado.Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 16h42.JOAO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito03.
DESPACHO
Nº 16470-8/09 - Reintegracao de Posse - A: AYMORE CREDITO FINAN E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028026 - Vania Severino
Barbosa, DF09463E - Rogerson Rodrigues Moreira. R: PAULO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF019385 - Diogenes Ribeiro da Silva.
Compulsando os autos verifico que às fls. 50/51 consta notícia de acordo entabulado entre as partes.Dessa forma, ficam as partes intimadas a
manifestar se pretendem a homologação do aludido acordo, caso em que deverão trazer aos autos a via original devidamente assinada.Intimemse.Taguatinga - DF, terça-feira, 20/07/2010 às 16h47.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16026-9/10 - Nulidade - A: ALECI GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: DF029488 - Rosana Queiroz de Oliveira, DF029953 - Naim
Goncalves Pereira. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o
exposto, não parece razoável o acolhimento do pedido liminar como requerido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela nos termos
postulado. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Intimem-se.Taguatinga - DF, terçafeira, 20/07/2010 às 16h52.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
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