Edição nº 136/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de julho de 2010
Nº 81332-4/08 - Reintegracao de Posse - A: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004659 - JOANA DARC PEREIRA DA
SILVA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENATO DE SA JR. Adv(s).: DF012643 - MIRYAM NARA ROCHA REIS. DESPACHO - Em obediência ao
princípio do contraditório, dê-se vista ao requerido dos documentos juntados às fls. 320/322.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 12h35..
SENTENCA
Nº 77735-8/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF00966A - GLEUSA GLADYS DO NASCIMENTO
PENNINGTON. R: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF021275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Destarte, JULGO
PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e resolvo o feito, adentrando no mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o
requerido ao pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, nos termos do art. 290 do CPC. Conforme
jurisprudência colacionada acima, o valor deve ser corrigido pelo INPC, acrescido de 2% (dois por cento) de multa e 1% (hum por cento) de
juros moratórios, devidos desde a data em que efetivamente deixou o requerido de adimplir à sua obrigação. Custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, pelo requerido.Transitada esta
em julgado e apresentada planilha do débito, aplicar-se-á o disposto no art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/07/2010 às 13h25. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Juíza de Direito..
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2010
Juíza de Direito: Marilia de Avila e Silva Sampaio
Juiz de Direito Substituto: Atala Correia
Diretora de Secretaria: Vanderluci de Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 30835-2/02 - Consignacao Em Pagamento - A: SENTOB COHEN. Adv(s).: DF015287 - LUIZ RONAN SILVA. R: BANCO FIDIS
DE INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).: DF00850A - MARILDA ROSA NUNES. ...Diante do exposto, julgo improcedente o pedido consignatório,
resolvendo o mérito, nos moldes do disposto no art. 269, I do Código de Processo Civil. Bem assim, determino a liberação da quantia depositada
em favor do autor. Custas e honorários pelo autor, sendo estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil.P. I. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 12/07/2010 às 15h13..
Nº 102322-4/04 - Prestacao de Contas - A: CARLOS TORQUATO DA SILVA. Adv(s).: DF007659 - WALTERSON MARRA. R: CARLOS
DE CARVALHO BURLE FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ...Diante do exposto, julgo insuficientes as contas prestadas pelo
réu, condenando-as ao pagamento da quantia de R$ 74.721,07 (setenta e quatro mil setecentos e vinte e um reais e sete centavos), a serem
corrigidas monetariamente a partir dessa sentença e acrescidas de juros de mora, a partir da citação. Custas, incluindo os honorários periciais, e
honorários advocatícios pelo réu, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Após o transito em julgado, aplicar-se-á o disposto
no art. 475-J do Código de Processo Civil. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 16h26..
Nº 110800-0/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARCELO FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF008270 - KLEBER DE ANDRADE
PINTO. R: ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO. Adv(s).: DF03772E - ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA ROSA. Ante o cumprimento da
obrigação, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794, do CPC.A
requerida arcará com as custas finais do processo, se houverem. Honorários em 20%, coforme contrato.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 16/07/2010 às 18h24..
Nº 32350-0/06 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021603 - AUREO OLIVEIRA NETO. R: AELSON EDMILSON DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF022024 - RICARDO JESUINO MONTEIRO DE ABREU. ...Diante do exposto, Julgo improcedente o pedido de busca
e apreensão do veículo descrito na inicial. Julgo procedente o pedido reconvencional, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de indenização por danos morais, condenando-a, ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados
em 10% sobre o valor da condenação. P.I.Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 15h53..
Nº 54923-3/08 - Revisional - A: LUIZ CAETANO DE LIMA. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS. R: SISTEL FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI. ...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS e, em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
a autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua cobrança em razão da gratuidade de justiça da qual o mesmo é beneficiário. P.R.
IBrasília - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 16h37..
Nº 67868-3/08 - Revisional - A: GILDETE LOPES GALVAO. Adv(s).: DF005939 - ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI. SENTENCA - Pelo exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua cobrança em razão da gratuidade de justiça da qual o
mesmo é beneficiário. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 16h14. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Juíza de Direito..
Nº 75291-2/08 - Cobranca - A: RAUL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: MG102770 - DELIO SOARES DE MENDONCA JUNIOR. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF014324 - ANDRE DE BARROS PEREIRA. ...Diante do exposto e por tudo o que dos autos
consta, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar
a ré a pagar ao autor a indenização securitária por invalidez permanente correspondente a 50 % de 200% da cobertura básica indicada, no caso
morte do segurado, o que corresponde a quantia final de R$ 27.806,90 (vinte e sete mil oitocentos e seis reais e noventa centavos), deduzida a
quantia já paga ao autor, acrescidas de correção monetária e juros de mora desde a citação.Custas e honorários pela ré, sendo estes fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Fica o réu, desde já intimado de que o não
cumprimento da obrigação ensejará aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
P. I. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 13h11..
Nº 83871-7/08 - Indenizacao - A: FRANCISCA RIBEIRO MAGALHAES EUGENIO. Adv(s).: DF025218 - MARCELO SANTOS DA
FONSECA. R: CREDI 21 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF008622 - JOSE UMBERTO CEZE. Ante o o cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794, do CPC.Descontitua-se o
bloqueio realizado às fls. 180. Fica o requerido dispensado do pagamento dos honorários arbitrados à fl. 179.Defiro o levantamento dos valores
depositados às fls. 106 e 164, em favor dos autores. Expeça-se o competente alvará em nome do Dr. Marcelo Santos Fonseca, OAB/DF 25218.A
requerida arcará com as custas finais do processo, se houverem. Honorários já inclusos no pagamento.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 16/07/2010 às 18h35..
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