Edição nº 219/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de novembro de 2009
muitas que, infelizamente, mereceram o beneplácito de V. Exa.. É possível, até, que a procuração de fls. 480 não seja autêntica, dado o leviano
comportamento daquele causídico em todo o curso deste infausto Processo".Afirmou, ainda, naquilo que interessa, que "colhe o ensejo o verberar
o favorecimento explícito que vem sendo dispensado ao advogado Genésio, que alcançou o paroxismo quando DELCI GUEDES PINTO DA
SILVA, pela primeira vez ingressando efetivamente no processo (fls. 411/412), viu indeferido o pedido (por seu advogado legalmente constituído)
de Levantamento do Alvará, porque o ilustre Magistrado "decretou" - às fls. 420 ser Genésio Dias Miranda o advogado da cusa em que ela é
a Autora, explusando dos autos o Dr. Antônio Amorim de Souza, profissional respeitado com muitos anos de militância no Distrito Federal. Tal
decisão ssumiu as características de verdadeira teratologia jurídica, por isso que espancou o direito inalienável da Autora de se ver representada
por profissional de sua inteira confiança, sobre manter manu militari o Dr. Genésio na condução irregular do feito e desprezando todas as denúnicas
- documentalmente provadas e inquilinas dos autos - que o Requerido trouxe à baila. De outra banda, violou a regra do inciso V do art. 125 do
Código Istrumentário Civil, que cuida dos deveres do Juiz"Por fim, informa que deseja tomar as providências junto à Corregedoria do TJDFT, e
junto à OAB/DF.Inicialmente, é de se registrar que se trata de tão somente buscar descobrir o que efetivamente existe no bojo desta execução,
tudo após o bloqueio do valor executado, e que o executado, por ilustre advogado HELIO SILVA BARROS, vem tentado de todas as formas
impedir o levantamento, e para tanto passou a discorrer sobre os fatos, inclusive para facilitar ao ilustre advogado HELIO SILVA BARROS a
formular a representação que entender cabível, observando-se a veracidade dos fatos e o tratamento de civilidade que se espera das partes e de
seus patronos.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fulcrado em contrato de locação para o recebimento de aluguéis e encargos
no valor de CR$ 583.572,62, em 8/08/91, do imóvel locado em nome de DELCI GUEDES PINTO SILVA para JOÃO BATISTA FERNANDES DO
NASCIMENTO, imóvel situado à Quadra 1.409. bloco I, apt. 307, Cruzeiro Novo - DF, locado por intermédio da procuradora de DELCI GUEDES
PINTO SILVA, sra. AUGUSTA UMBELINA DE LOURDES LOBO, conforme fazem provas os documentos de fls. 12/13, e as procuração de fls.
6/10, cuja cadeia é a seguinte: DELCI GUEDES DA SILVA e seu MARIDO outorgaram poderes para WILSON TADEU DA SILVA, que por sua vez,
substabeleceu para JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO, e este para KENEDY CUNHA, que transferiu os poderes para AUGUSTA
UMBELINA DE LOURDES LOBO.Todos os instrumentos são públicos e foram lavrados entre o período de 1986 a 1989, junto aos Cartórios do 2º
Ofício de Notas, os dois primeiros, e ao Cartório do 3º Ofício de Notas, os dois últimos, todos de Brasília.Por sua vez, a execução é para cobrança
dos aluguéis vencidos em 31/12/90 a 25/06/91, quando, efetivamente, DELCI GUEDES PINTO DA SILVA e seu marido JULIO CESAR PINTA DA
SILVA já não eram mais os proprietários do imóvel, conforme faz prova a procuração de fls. 6, onde consta os poderes para vender e transferir o
imóvel, em harmonia com a cessão de direitos de fls. 432/435, onde o casal DELCI GUEDES PINTO DA SILVA e JÚLIO CESAR PINTO DA SILVA
transferem os poderes do imóvel para AUGUSTA UMBELINA DE LOURDES LOBO, isso em 02/06/1989, enquanto a procuração foi lavrada
no dia 20/08/1986.O primeiro fato jurídico a se questinado e a ser considerado é saber quem é o possuidor/cessionário do imóvel, isso porque
DELCI GUEDES PINTO DA SILVA não aparece mais como proprietária do imóvel, isso porque cedeu o imóvel para AUGUSTA UMBELINA DE
LOURDES LOBO, em 02/06/1989, e o imóvel foi locado em 1º/03/1990, quando já não estava mais na posse direta ou indereta de DELCI, locação
que, repito, foi feita em nome de DELCI GUEDES PINTO DA SILVA por intermédio de seu procuradora AUGUSTA UMBELINA DE LOURDES
LOBO.Acontece que a locação foi celebrada em nome de DELCI, enquanto o imóvel já estava em poder de AUGUSTA UMBELINA LOBO, e,
portanto, não se pode deferir a substituição do advogado anteriormente nomeado, como foi feito à fl. 411, por DELCI GUEDES PINTO DA SILVA,
pois, repito, a locação foi celebrada em seu nome, equivocadamente, por AUGUSTA UMBELINA DE LOURDES LOBO, e teve desde o início
como bastante procurador o Dr. GENÉSIO DIAS MIRANDA.No tocante à afirmação de JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO, petição
de fls. 421/423, de que "JAMAIS deveu qualquer importância à Sra. DELCI GUEDES PINTO DA SILVA, cujo nome foi indevidamente usado
para o manejo da Ação de Execução, igualmente não autorizada no substabelecimento de fl. 10 que apenas outorgava poderes ao Escritório
de Advocacia - ao qual pertence o citado Dr. Genésio - a promover a desocupação do imóvel, por sinal devolvido antes de qualquer providência
judicial", e que DELCI jamais teve qualquer contacto direto ou indireto com o Réu JOÃO BATISTA, além do fato de que "DELCI GUEDES afirmou
que "jamais ter tido qualquer tipo de negócio jurídico com o Réu e prontificou-se a solicitar de seu advogado - Dr. Antônio Amorim de Souza
- providências no sentido de impedir se concretizasse a farsa montada pelo multicidado Dr. Genésio".A afirmação procede - DELCI GUEDES
PINTO DA SILVA jamais teve qualquer negócio com João Batista, locatária, e ora executado, e que teve bloqueado o valor em sua conta corrente,
e sim a sua procuradora e cessionária AUGUSTA UMBELINA DE LOURDES LOBO, conforme faz prova a cadeia de sucessão do imóvel que
não mais pertencia a DELCI e seu marido desde 1986. FAtos incontroversos.Não satisfeitos com a resistência deste magistrado em liberar o
valor bloqueado ou entregar ao novo patrono de Delci, Drs. Hélio Silva Barros e Genésio Dias Miranda peticionam pedindo a extinção do feito
(fl. 424), isso em 13/05/2008, que também não pode ser apreciada, em razão de nova petição de fls. 428/430 e declaração de fl. 431, em que
JOÃO BATISTA, o executado, afirma que DELCI jamais teve qualquer negócio jurídico com DELCI GUEDES PINTO, não sendo, em razão disso,
credora da quantia requerida ilicitamente, em seu nome, por terceiros", e pede a DECLARAÇÃO DE NULIDADE de todos os atos praticados
nestes autos, e a restituição do valor de R4 37.396,83, já bloqueado e penhorado.Mais uma vez, o pedido não poderá ser acolhido, isso porque,
como dito repetidas vezes, o crédito não é de DELCI GUEDES PINTO DA SILVA e seu marido, e sim de AUGUSTA UMBELINA DE LOURDES
LOBO, conforme cessão de direitos ter sido firmado no dia 02/06/1989, o contrato de locação ser de 1990, e o débito de 1991.Dito isso, fica
expressamente indefiros os pedidos formulados por DELCI GUEDES PINTO para a anulação do feito, e para o levantamento do valor penhorado,
ou qualquer outro pedido, isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados e da alegação de AUGUSTA UMBELINA, o IMÓVEL FOI
APRESENTADO PARA LOCAÇÃO PELA SRA. AUGUSTA UMBELINA LORDES LOBO. OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FORAM FIRMADOS
EMNOME DE DELCI DE MENEZES GUEDES,COMO LOCADORA, PORQUE A ESCRITURA DO IMÓVEL ENCOTRAVA-SE REGISTRADA EM
NOME DA MESMA...", vide petição de fls. 472/473, inclusive a informação de que o imóvel foi transferido para seu nome após ação de usucapição
julgada procedente pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, onde reconheceu a posse direta do imóvel pela AUGUSTA desde
1989.Fica, portanto, RATIFICADA A
DECISÃO DE FLS. 476/477, de 14/05/2009.Assim, DETERMINO a retificação do pólo ativo da presente execução para substituir DELCI
GUEDES PINTO por AUGUSTA UMBELINA LORDES LOBO. Oficie-se à Distribuição após o transito em julgado desta decisão.Traga o patrono
de AUGUSTA UMBELINA LORDES LOBO novo mandato, atualizado, para permitir o levamento do valor em nome da credora, no prazo de 10
dias.Em idêntico prazo, comprove o executado a quitação das obrigações que lhe foram exigidas no bojo da execução, a fim de certificar quanto
à legalidade da penhora realizada..
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