Edição nº 77/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de abril de 2009
20, § 4º, do CPC.31.Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.P.R.I.Brasília
- DF, sexta-feira, 24/04/2009 às 16h27.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 13408-7/08 - Cautelar Inominada - A: LUIZ ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: GO023566 - Rafael Rocha de Macedo. R: TIM CELULAR
SA. Adv(s).: DF026083 - Alice Sibele Almeida Rocha. 15.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a decisão de fls.
54, determinar a exclusão do nome do autor do SPC, SERASA e EQUIFAX quanto aos registros efetuados pela ré com base no inadimplemento
das faturas 137568776, 0090-125008608 e 0090-131206702.16.Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e também com os
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 17.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
ao arquivo.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2009 às 16h29.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 50534-6/09 - Indenizacao - A: J.D.C.M.. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi. R: G.B.I.L.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I Recebo a emenda de fls. 140.II - O autor pede antecipação de tutela para que a ré providencie a retirada imediata de todo o conteúdo ofensivo ao
autor inseridas na própria página de pesquisa da Google, bem como no site FatosPlus, Orkut e outros links. Postula também a retirada completa da
página do Orkut denominada "Joaquim e Esposa - Tudo é verdade". Pede ainda que seja realizada censura preventiva do conteúdo das páginas
da internet sob sua responsabilidade. O fundamento apresentado pelo autor, em síntese, é o de que seu irmão Caetano Gilton Campos Martins
vem difundindo inverdades a seu respeito na rede mundial de computadores, especialmente no tocante a uma paternidade atribuída ao autor.III
- Quanto ao pedido para que seja retirada do Orkut a página denominada "Joaquim e Esposa - Tudo é verdade", os fundamentos autorizadores
da concessão da medida antecipatória estão presentes.Quanto à verossimilhança do direito alegado, percebe-se pelos documentos de fls. 62-63
e 66-74 haver indícios veementes de que a página foi criada com a intenção específica de provocar danos à honra do autor e lhe causar
constrangimentos. Embora a página seja intitulada com o nome do autor, seu conteúdo contém exclusivamente informações negativas sobre ele,
apresentando-o aos leitores como pessoa mau caráter. Há na página algumas citações de frases criadas por Caetano Gilton, o qual, parece, foi
o seu criador, utilizando-se do nome do autor sem a devida autorização. Além de textos, foram postadas também fotos do autor acompanhado
de sua esposa, de forma ilustrativa.Assim, nota-se em princípio que a referida página foi criada pelo irmão do autor com o intuito apenas de
denegrir a imagem deste, através de mensagens que parecem auto-ofensivas. Com isso, o público em geral, ao promover uma pesquisa com o
nome do autor, encontra a referida página no Orkut recheada de mensagens ofensivas ao autor, taxando-o (em primeira pessoa) de "monstro",
"bandido" e "medíocre", por exemplo. O site Orkut, de acesso bastante difundido no Brasil, tem como característica peculiar ser ferramenta de
intercâmbio de relacionamentos pessoais, na qual cada internauta pode criar sítio próprio e o alimentar com informações pessoais diversas,
mensagens, fotos etc., com a finalidade precípua de encontrar e se relacionar com outras pessoas. Além disso, serve também como meio para
ser localizado pelos demais usuários. Ao se permitir que um terceiro crie uma página no Orkut utilizando-se do autor, sem a autorização deste, e
ainda para nela inserir informações difamatórias a respeito do autor e sua esposa, parece evidente ter havido violação a direito da personalidade
do requerente, com ofensa à regra do art. 17 do CC. E o réu, como provedor e mantenedor do referido site de relacionamentos, apresenta-se como
o responsável pelo conteúdo de suas páginas. Com isso, tem o dever, em tese, de fazer cessar as ofensas indicadas pelo autor, já que dispõe
do poder de controle sobre as informações postadas no sítio.Observe-se que não se trata de controle prévio sobre as informações transmitidas
pela internet, mas apenas de vedação à continuidade de ofensas a direito da personalidade do autor, o que se permite pelo art. 20 do CC.IV
- Quanto aos demais pedidos de antecipação de tutela do autor, devem ser rejeitados. O primeiro deles, para que seja retirado imediatamente
"todo e conteúdo ofensivo ao autor" da internet, não pode ser acolhido por ser demasiadamente genérico. Se o autor entende que foi ofendido
em sua honra pela rede de computadores, deve indicar especificamente qual foi a ofensa e em qual sítio ela foi inserida.Já o pedido para que
a ré exclua as ofensas inseridas na página FatosPlus esbarra na ausência de demonstração mínima de que esse sítio seja mantido pela ré ou
de qualquer forma por ela controlado, a ponto de lhe permitir interferir no conteúdo. Note-se que o simples fato de ser oferecido o link para a
página FatosPlus em pesquisa realizada pelo Google, por si só, não torna esta responsável pelo conteúdo do link. Isso porque o Google constitui
mera ferramenta para localização de páginas na internet, mediante pesquisa efetuada a partir de dados fornecidos pelo próprio interessado. Não
cabe ao Google, no entanto, filtrar o conteúdo da pesquisa, até porque não se sabe previamente o interesse de quem efetua a busca.Desse
modo, mesmo que se obtenha acesso à página FatosPlus ao se promover pesquisa no Google pelo nome completo do autor, não há como se
exigir da ré que promova a exclusão daquele sítio da internet, já que inexiste qualquer indicativo de que tenha qualquer poder de controle ou
responsabilidade sobre tal página.Finalmente, o pedido para que a ré realize censura prévia sobre o conteúdo das páginas da internet, também
não merece acolhida. A pretensão do autor, nesse item, colide com a própria natureza da rede de computadores, que tem como essência o
livre trânsito de informações. É evidente que essa liberdade de informações não é absoluta, podendo ser restringida em situações específicas,
notadamente quando é usada para causar danos ou prejudicar outrem. Mas o controle prévio preconizado pelo autor não tem o menor cabimento,
seja porque inviável, seja porque, de todo modo, não se tem como estabelecer a priori os critérios desse controle.V - Em vista disso, DEFIRO
EM PARTE o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré providencie, em 48 horas, a retirada da página intitulada "Joaquim e Esposa
- Tudo é verdade", inserida no site de relacionamentos Orkut.Fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento da medida, sob pena de incorrer
em multa diária de R$ 2.000,00.VI - Defiro o pedido para que o feito tramite sob segredo de Justiça. Embora não se trate de ação de Estado, é
evidente que envolve de forma indireta discussão sobre uma paternidade atribuída ao autor, o que permite a aplicação da regra do art. 155, II, do
CPC à hipótese em exame.VII - Cite-se e intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2009 às 17h36.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz
de Direito Substituto Embargos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - O autor JOAQUIM DE CAMPOS MARTINS interpôs embargos declaratórios
(fls. 147) contra a decisão de fls. 143, na qual se deferiu parcialmente a antecipação de tutela determinando-se ao réu que exclua uma página
mantida no site Orkut.Alega o embargante que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o pedido do autor também para que seja excluída do
mesmo site a página mantida pelo irmão do autor, GIlton Campos. É o breve relatório.II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os
embargos devem ser conhecidos.No mérito, não merecem provimento.Não há omissão na decisão embargada. Ela se limitou a apreciar todos os
pedidos de antecipação de tutela apresentados na inicial. O pedido foi indicado no item I de fls. 24: "Seja, INAUDITA ALTERA PARS, determinada,
liminarmente, em antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, a retirada imediata de todo conteúdo ofensivo ao Autor (fotos, expressões
injuriosas ou difamatórias, afirmações jocosas, etc.) que se encontram inseridas na própria página de pesquisa da Google, bem como no site malintencionado FatosPlus, sem restrição de acesso, também encontrado na referida página de pesquisa, bem assim no Orkut e links pertinentes do
referido senhor, assim como a retirada completa do Orkut falso e mal-intencionado denominado 'Joaquim e esposa - Tuto é verdade', sob pena
de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, promova uma censura preventiva do conteúdo das páginas da Internet que estão sob
a sua responsabilidade (site FatosPlus, relacionado em sua página de pesquisa, Orkut e links pertinentes), a fim de preservar a intimidade, vida
privada, a honra e a imagem do Autor, sob pena de multa diária"Como se vê pela transcrição acima, não houve pedido para a retirada da página
pessoal do Orkut do irmão do autor, Gilton Campos. Conforme foi destacado no item I da decisão embargada, os pedidos
envolvem: a) retirada imediata de todo o conteúdo ofensivo ao autor inseridas na própria página de pesquisa da Google, bem como no
site FatosPlus, Orkut e outros links; b) retirada da página do Orkut denominada "Joaquim e Esposa - Tudo é verdade"; e c) censura preventiva
do conteúdo das páginas da internet sob a responsabilidade do réu. Apenas o pedido do item "b" foi atendido na decisão. Os demais foram
rejeitados, apresentando a decisão de forma expressa as razões do indeferimento.Não houve, contudo, pedido para a retirada da página pessoal
de Gilton Campos do Orkut, embora o autor a ela tenha feito menção ao discorrer sobre os fatos e fundamentos que embasaram seu pedido. A
mera referência à página na causa de pedir, no entanto, não significa necessariamente que ela esteja incluída no pedido. E a decisão embargada
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