Edição nº 59/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de março de 2009
prescrição intercorrente. 2- Decorrido o prazo prescricional, nos termos do art. 219 § 5º do CPC, venham os autos conclusos para extinção, caso
nada tenha sido requerido pelo exeqüente/credor. P. Em 24/03/09.
Nº 682-4/05 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
MG044698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: RODRIGO SILVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - DEFIRO
a suspensão requerida. Decorrido o prazo assinado, manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento do acordo, sob pena de extinção do
feito. P. Em 24/03/09.
Nº 6533-7/05 - Execucao de Sentenca - A: ELIAS PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016316 - GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA. R:
BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: TO003043 - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. DESPACHO - 1- Diante da ausência de pagamento, vista
ao exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 2- Sem manifestação, remetam-se ao arquivo provisório, podendo
ser desarquivado a pedido da parte, nos termos do art. 791, III, do CPC. 3- Decorrido o prazo prescricional, com apoio no art. 219 § 5º do CPC,
venham os autos conclusos para extinção, caso nada tenha sido requerido pelo exeqüente/credor. P. Em 24/03/09.
Nº 17933-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA ( NO REP LEGAL ). Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY DE
MAGALHAES AYRES. R: INES PEREIRA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Anote-se fl. 41.
Feito paralisado há mais de trinta dias... Faço intimar o (a) requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a promover o regular andamento
do feito, sob pena da MMª Juíza extinguir o feito. P. Em 25/03/09.
CERTIDAO
Nº 11474-7/05 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
MG044698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: VALDEMAR SEVERINO DA SILVA. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros.
SENTENCA - (...) Posto isto, homologo, por sentença, a desistência requerida pelo autor/Reconvindo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Resolvendo o mérito da Reconvenção, julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a Autora/Reconvinte
no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a
partir desta data. Custas e honorários pelo Autor/Reconvindo, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 3º do Código de Processo Civil. Advirto às partes que o cumprimento da sentença se dará na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 25/03/09.
SENTENCA
Nº 4402-9/04 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA (NA PESSOA REP. LEGAL). Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro
Torres. R: C&L EMPREENDIMENTOS (NA PESSOA REP. LEGAL) e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: REGINO
JOAQUIM FELICIO. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: GERALDO FELICIO PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA
ESPECIAL. SENTENCA - HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 165/173. Posto isto, julgo resolvido
o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado, na forma
acordada entre as partes. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em 24/03/09.
Nº 22515-0/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL( NO REP. LEGAL). Adv(s).:
SP084314 - JOSE MARTINS. R: GIOVANE DA SILVA DUTRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 79/80. Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro
o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.Oficie-se ao DETRAN. Sem custas e honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em 24/03/09.
Nº 19417-9/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: ADRIANO GARRIDO MARTINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
formulada pelo (a) autor (a). Revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais pagas. Arquivem-se. P.R.I. Em 24/03/09.
Nº 22989-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R:
JOSE DUCIMAR DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro
no art. 269, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários. Sem
recurso, arquivem-se. P.R.I. Em 24/03/09.
Nº 24200-6/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA(NO REP LEGAL). Adv(s).:
SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. R: JOSE LAERCIO CAFE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando
que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Revogo
a liminar deferida e julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial,
mediante traslado. Custas finais pagas. Arquivem-se, diante da expressa renúncia ao prazo recursal. P.R.I. Em 24/03/09.
Nº 464-3/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING (NO REP LEGAL). Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. R:
RENAN DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, julgo resolvido o processo, com
fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários.
Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, arquivem-se. P.R.I. Em 24/03/09.
Nº 1644-9/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA(NO REP LEGAL). Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO.
R: HELIO HONORATO LIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a),
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais pagas. Arquivem-se. P.R.I. Em
25/03/09.
Nº 1911-9/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING ARREND MERC(NO REP LEGAL). Adv(s).: DF023411 - ELAINE
CRISTINA VICENTE DA SILVA, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: MARINALDO DE SOUSA NOGUEIRA. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários. Sem recurso, arquivem-se. P.R.I. Em
25/03/09.
Nº 4348-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (REP.LEGAL). Adv(s).: MG044698 SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: MARIA CORACI GOMES SANTOS SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA 597