Edição nº 26/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
DESPACHO
Nº 20879-3/05 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA. Adv(s).: DF018031 - Osvaldo Elias da Silva, DF020995
- Alencar Campos de Lima. R: EDMUNDO MACIEL MAGALHAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante a sentença proferida às fls.
199/201, deixo de homologar o acordo de fls. 213/214.Aguarde-se o pagamento da custas finais.Desde já faculto o desentranhamento dos
documentos juntados pelas partes, mediante traslado.Após o pagamento, dê-se baixa e arquive-se. Em não havendo o pagamento, dê-se baixa
e arquive-se com custas.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 18h..
Nº 10721-6/07 - Alienacao de Bens - A: BEATRIZ CELINA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF017566 - Carlos Antonio Pereira da Silva. R:
MIZAEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025427 - Caroline Barbosa Ferreira. Antes, expeça-se Mandado de Avaliação para cumprimento nos
seguintes termos. O meirinho deverá avaliar individualmente o lote de 1.086,82 metros quadrados, e as benfeitorias nele realizadas, bem como o
valor atual da metade do lote correspondente a 543,41metros quadrados. Ou seja, quanto vale o lote inteiro? Quanto vale o imóvel nele edificado?
E quanto vale 50% do lote? Vindo aos autos, dê-se vista às partes do referido laudo.Após, façam-me conclusos.Cumpra-se. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 16/01/2009 às 19h10.Edmar Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
Nº 27923-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GERALDA CASTRO E SILVA. Adv(s).: GO017998 - Ildete Ambrosia Sobral dos
Santos, TO001662 - Caleb Melo. R: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Já existe título
executivo às fls. 52/53, não cabendo homologação do acordo juntado às fls. 69/70.Assim, suspendo o curso da execução pelo prazo requerido
às fls. 68, a fim de possibilitar o integral cumprimento do acordo de fls. 69/70.Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para
dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Escoado prazo e inerte após a intimação via imprensa, intime-se por
carta com AR a dar andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 17h23..
Nº 39507-3/07 - Execucao - A: SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira
Goncalves. R: AUDIO CENTER LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RICARDO DE FREITAS FERREIRA. Adv(s).: (.). R: EDILMA
DE FREITAS FERREIRA. Adv(s).: (.). Defiro o desentranhamento dos títulos emitidos pela empresa BONNA PIZZA, no valor de R$ 412,00
(quatrocentos e doze reais) - fls. 19 e 34, em favor da exeqüente. Fica ainda, a excepta intimada a se manifestar sobre a exceção oposta, no
prazo legal. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/01/2009 às 16h14.Edmar Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
Nº 11129-7/08 - Embargos A Execucao - A: EDILMA DE FREITAS FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SUPORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves. Certifique-se o trânsito
em julgado da r. sentença.Feito, traslade-se cópia daquela para a ação de execução, desapensem-se, e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/01/2009 às 15h55.Edmar Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
Nº 15933-7/08 - Consignacao Em Pagamento - A: HELENICE ALVES LI. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares, DF025420
- Aniceto Soares. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A matéria discutida pelas partes
prescinde da produção de outras provas. Assim, considerando que a matéria é unicamente de direito, constata-se que o processo comporta
julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC). Portanto, façam-me conclusos para sentença obedecendo a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 16/01/2009 às 18h19.Edmar Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
Nº 6852-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DA CHAC 140 DA CAVP. Adv(s).: DF021045 - Adriana Goncalves
de Deus Sena. R: JOAO DE JESUS JUVENCIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Suspendo o curso da execução pelo prazo requerido
às fls. 87, a fim de possibilitar o integral cumprimento do acordo de fls. 88/89.Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para
dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Escoado prazo e inerte após a intimação via imprensa, intime-se por
carta com AR a dar andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 17h30..
Nº 28741-5/07 - Declaratoria - A: FREDERICO CRISTIANO GONCALVES MOURAO. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos
Menezes. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESID DI CAVALCANTI. Adv(s).: DF009697 - Domingos Pereira da Silva Saraiva. Cuida-se de
Ação Declaratória. Ocorre que no bojo da presente demanda foi apresentado incidente de falsidade documental, sob o fundamento de que
os documentos acostados às fls. 209/211 contém falsidade material, visto que alguns condôminos alegam terem sido ludibriados ao firmarem
tal documento, pois se tratava de um abaixo-assinado para retorno dos empregados demitidos. Ainda, que não houve qualquer convocação
para a assembléia marcada para 30.09.2007, tampouco a realização da mesma. Pede que seja apresentado o documento original e a oitiva
dos condôminos arrolados às fls. 256. Na contestação, o autor se limitou a afirmar que os documentos são verdadeiros, mas sequer juntou o
original. Postulou pela produção de prova pericial e testemunhal. De início, suspendo a ação declaratória até julgamento do incidente (art. 394,
do CPC). De fato, para o deslinde do incidente premente que seja apresentado o documento original, até para possibilitar eventual perícia no
documento.Assim, fica o autor intimado a juntar aos autos os originais dos documentos acostados às fls. 209/211, bem como a apresentar o rol de
suas testemunhas.Vindo aos autos, designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas
arroladas às fls. 256, bem como as que forem tempestivamente arroladas pelo autor.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 17h03.Edmar
Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
Nº 21848-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF023358 Karina Melo Saraiva. R: JONY VON ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF023991 - Leandro Adir Gomes. A matéria discutida pelas partes prescinde
da produção de outras provas. Assim, considerando que a matéria é unicamente de direito, constata-se que o processo comporta julgamento
antecipado (art. 330, I, do CPC). Portanto, façam-me conclusos para sentença obedecendo a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF, sexta-feira,
16/01/2009 às 17h18.Edmar Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
Nº 24951-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF028026 - Vania Severino Barbosa. R:
EDILSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 38/40, visto que não restou comprovado nos autos
que a parte autora tenha esgotado todos os meios para a localização do endereço da parte requerida. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário
diligenciar acerca da localização da parte ré.Sendo assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora indique o endereço atualizado
da parte requerida.Inerte, intime-se a autora pessoalmente, via AR, a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/01/2009 às 17h31.Edmar Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
Nº 11046-2/08 - Consignacao Em Pagamento - A: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008639 - Joaci Marques da Silva.
R: BANCO DAIMLERCHRYSLER SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes. A matéria discutida pelas partes prescinde
da produção de outras provas. Assim, considerando que a matéria é unicamente de direito, constata-se que o processo comporta julgamento
antecipado (art. 330, I, do CPC). Portanto, façam-me conclusos para sentença obedecendo a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF, sexta-feira,
16/01/2009 às 19h23.Edmar Fernando GelinskiJuiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
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