Disponibilização: sexta-feira, 22 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2828
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consigo, mormente pela quantidade de entorpecentes apreendida (34g de cocaína), bem como pela captura de apetrechos
ligados à traficância (R$ 104,00 reais em dinheiro trocado, 1 balança de precisão, 2 colheres para medição de porções de
drogas e saquinho de dindim).3. Por mais que a Defesa tenha informado que o réu já deu entrada por diversas vezes no CAPS
- CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - visando a sua reabilitação no que se refere ao uso de drogas, apresentando várias
receitas médicas comprovando a utilização de medicamentos para controlar o desejo desenfreado pelo uso de entorpecentes
(fls. 111/113), bem como pelo fato de que estava, inclusive, fazendo uso no momento do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, não há impedimento em coexistir na figura de uma mesma
pessoa o usuário e o traficante, pois este, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de entorpecentes
para sustentar o seu próprio vício. 4. Quanto à dosimetria da pena, na 1ª fase, ao considerar negativa a personalidade do réu
verifiquei equívoco já que condenações passadas não servem para desvalorar a personalidade e a conduta social do réu.5. Na
2ª fase da dosimetria da pena, o juiz sentenciante aplicou corretamente a agravante da reincidência, motivo pelo qual elevou
a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Contrariamente ao que sustenta a Defesa, de acordo com o legislador pátrio (art. 64,
inc. I, Código Penal), a reincidência mantém os seus efeitos por um prazo de cinco anos, cujo marco inicial não é o trânsito em
julgado da condenação, mas a extinção da punibilidade ou cumprimento da pena, o que in casu não ocorreu. Assim, correto o
agravamento da pena.6. Por fim, na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição, não sendo concedido
o benefício do tráfico privilegiado. In casu, tenho que a fundamentação utilizada pelo magistrado é por demais idônea, já que
denegou o benefício com base na reincidência do réu.7. Fixo, portanto, definitivamente a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Altero o regime inicial de cumprimento da pena
para o semiaberto, ante o previsto no art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.8. Quanto ao pleito de recurso em liberdade com
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tal direito foi negado ao ora apelante na sentença, segundo a qual a
prisão preventiva se fazia necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não se verificando mudanças
fáticas aptas a alterarem a situação da custódia preventiva do recorrente. Quando permanecem inalteradas as circunstâncias
determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso
escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão, que é o caso dos autos.9.
Recurso conhecido e desprovido, mas alterando, de ofício, a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050528-06.2020.8.06.0160, em que figura como
recorrente Paulo Jeferson Muniz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes
da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para
denegar-lhe provimento, mas alterando de ofício a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do voto do
eminente Relator. Fortaleza, 13 de abril de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator
0052877-58.2020.8.06.0167Apelação Criminal. Apelante: Bruno Fernandes Vasconcelos. Advogado: Francisco Artur de
Oliveira Porto (OAB: 29496/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA BASILAR
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. 2. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0052877-58.2020.8.06.0167, em
que figura como recorrente Bruno Fernandes Vasconcelos e recorrido Ministério Público do Ceará. Acordam os Desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de abril de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator
0060173-91.2013.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Francisco Irisvaldo Brito Barroso. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
(ART. 180, § 1.º, DO CPB). APELO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.93, INCISOS IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR
REJEITADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. COMPRA
DE MERCADORIAS SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PREÇO SENSIVELMENTE ABAIXO DO MERCADO. AQUISIÇÃO
DE VENDEDOR DESCONHECIDO E SEM NOTA FISCAL. POSSE DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DOLO CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDUTA
DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO, EX OFFICIO, DA PENA-BASE.
RECONHECIDO O EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS GENÉRICOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E
CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. POSSIBILIDADE, TAMBÉM DE OFÍCIO,
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, CP. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTE. 5. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade e sua substituição por restritivas de
direitos, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0060173-91.2013.8.06.0001,
em que figura como apelante Francisco Irisvaldo Brito Barroso, insurgindo-se contra sentença proferida pela MMa. Juíza
de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, e apelado o Ministério Público. ACORDAM os desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e denegar-lhe provimento, redimensionando a pena privativa de liberdade e sua substituição por restritivas de direitos,
de ofício, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de abril de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator
0068661-35.2013.8.06.0001Apelação Criminal. Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ:
Ministério Público Estadual (OAB: OO). Apte/Apdo: Antonio Anderson Alves da Silva. Advogado: Francisco Airton Amorim
dos Santos (OAB: 5255/CE). Advogado: Jean Efferton Ribeiro Amorim dos Santos (OAB: 30960/CE). Relator(a): ANTÔNIO
PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. RECURSO DA
DEFESA 1.1. PRELIMINARES: 1.1.1. PARCIALIDADE DOS JURADOS. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. REJEITADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.1.2. DOSIMETRIA
DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU ERRO PARA APLICAÇÃO DA PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.2. MÉRITO. 1.2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º