Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2731
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instaurado contra Antônio Renan Tavares da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado
no art. 309 do Código do Trânsito Brasileiro, cujo fato ocorreu em em 09/06/2017, figurando como vítima o Estado. Em sua
manifestação de fl.11, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao autor do fato. No azo da audiência
preliminar, o circunstanciado e seu defensor aceitaram a proposta de transação do Parquet, consistente na prestação de
serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses(fl.19), cuja homologação ocorreu pela sentença de fl.23. O autor do
fato deixou de cumprir integralmente as condições da transação penal a que se submeteu, encontrando-se, pois, o presente
procedimento no aguardo de providências da secretaria deste Juízo. Eis o que importa a relatar. Passo a decidir. Pedi estes
autos. A prescrição, como é consabido, é fenômeno que faz desaparecer para o Estado o direito de punir, sendo tal evento uma
das causas de extinção da punibilidade. A propósito, vejamos o que dispõe o art. 107 do Código Penal: “Art. 107. Extingue-se
a punibilidade: I a III- omissis; IV - pela prescrição , decadência ou perempção; V e seguintes - omissis “ Quando o feito ainda
carece de sentença, calcula-se o lapso prescricional com base na pena máxima, em abstrato, cominada ao crime. No caso
vertente, o circunstanciado teria praticado o crime previsto no art. 309 do CTB, o qual tem pena máxima em abstrato de 1 (um)
ano de denteção ou multa. Segundo o disposto no art. 109, V, do Código Penal, a prescrição verifica-se em 4 (quatro) anos,
se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso telado, indubitável que a prescrição
ocorreu em 08/06/2021, ou seja, 4 (quatro) anos após a consumação da prática do crime, haja vista a inexistência de fatos que
interrompessem ou suspendessem o prazo prescricional. Oportuno ressaltar, outrossim, que a transação homologada e não
cumprida não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do Enunciado 44 do FONAJE. Assim,
não há mais pretensão punitiva a ser perseguida nestes autos. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade do autor do
fato, pelo crime do art. 309 do CTB, o que faço ancorado nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do CPB, c/c art. 61 do CPP, a fim
de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensada a intimação do circunstanciado,
nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas legais.
ADV: ANTONIO FERNANDO ARAGÃO MARTINS MARQUES (OAB 36223/CE) - Processo 0007838-94.2019.8.06.0095 Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Solange
Costa Martins Peres - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99
do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir
andamento ao processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2021, às 14:00 horas, a qual será
realizada de forma presencial ou virtual, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFiMzI2ZjEt
MjEyNi00NGRlLWEwMTgtN2RkZGU3ZmEzMGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229deeb6c3-435b-44f9-adb9-750de66d1934%22%7d Ato contínuo, faço a intimação
do(a) Representante do Ministério Público, do(s) defensor(es) e das partes, para participarem da audiência acima mencionada,
devendo as partes conduzirem as suas testemunhas.
ADV: JOSE MARQUES JUNIOR (OAB 17257/CE) - Processo 0050067-98.2021.8.06.0095 - Mandado de Segurança Cível Remoção - TERCEIRO: Município de Pires Ferreira/ce - Diante da informação presente, desistência da parte autora, bem como
concordância da parte requerida, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e o faço por sentença, para que se produza seus
jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MANUELA IRISLIANNY KAELLINY COELHO MONTE (OAB 44202/CE) - Processo 0050368-45.2021.8.06.0095 Procedimento Comum Cível - Prestação de Alimentos - REQUERIDO: Márcio Silva Cardoso - Conforme disposição expressa
nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designada audiência de
conciliação para o dia 06/12/2021, às 10:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, através do link: https://
teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY2ZGUzZWYtMjBmMC00YmM4LThjZTItYmE0MTRkZWE0ODM1%40thr
ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229deeb6c3435b-44f9-adb9-750de66d1934%22%7d Ato contínuo, faço a intimação das partes e seus defensores, para participarem do ato
supracitado.
ADV: RENATO DA SILVA SOUZA (OAB 42316B/CE), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
- Processo 0050594-50.2021.8.06.0095 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - REQUERENTE: Aurea Aline de Sousa
Teixeira - REQUERIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Diante da informação presente, desistência da parte autora, bem como
concordância da parte requerida, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e o faço por sentença, para que se produza seus
jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOSÉ DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE), ADV: ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA (OAB 25809/CE)
- Processo 0050726-44.2020.8.06.0095 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonia
Barros de Farias - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais o acordo firmado
pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Sem custas, face a transação. Honorários pactuados no acordo. P.R.I. Dispensado o prazo recursal,
arquive-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: THALIA LARA SOARES CONDE (OAB 43083/CE), ADV: ANTONIO FERNANDO ARAGÃO MARTINS MARQUES (OAB
36223/CE) - Processo 0050747-83.2021.8.06.0095 (apensado ao processo 0050552-98.2021.8.06.0095) - Cautelar Inominada
Criminal - Liberdade Provisória - REQUERENTE: Francisco Jucie de Sousa Barbosa - Postas essas considerações, INDEFIRO
o pedido de relaxamento de prisão, mantendo a prisão cautelar do réu, devendo ser juntada uma cópia desta no feito criminal
principal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o advogado do requerente pro DJE. Após, arquive-se com baixa definitiva. Ipu/
CE, 04 de novembro de 2021. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz
ADV: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA (OAB 38477/CE) - Processo 0050800-64.2021.8.06.0095 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Wagner Castro Mororó - ANTE O EXPOSTO, verificada
a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, DETERMINO a expedição de mandado de manutenção da posse
descrita na inicial fls. 2/3 o qual deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça, que informará aos requeridos, o fato de se tratar de
medida provisória, que poderá vir a ser revogada se vierem eles a provar direito contrário ao alegado. Da mesma forma, deve
o Oficial de Justiça cientificar os requeridos de que não podem praticar qualquer contrário à posse da requerente, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, além de prisão e responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Citem-se os requeridos
pelo mesmo mandado para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando-se o réu que sua
omissão ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC arts. 344 e 345). Cumpra-se. Ipu/CE, 28 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º