Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2352
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Moysés Barjud Marques (OAB: 13496/CE) - Helson Lima Maia Júnior (OAB: 22455/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0164434-34.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Lincoln Pereira da Frota - Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Assim, considerando as súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e
pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art.
932, inciso IV, do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, 6 de abril de 2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO
SILVA SANTOS Relator - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/
CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0154602-45.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargante: CCB Brasil - Crédito
Financiamento e Investimento - Embargado: Wilton dos Santos Pereira - - Fortaleza, 6 de abril de 2020. DESEMBARGADOR
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Francisco Gomes Coelho (OAB: 1745/CE) - Amanda Arraes de Alencar
Araripe Nunes (OAB: 32111/CE) - Francisca Mônica Barros Brito da Conceição (OAB: 6439/CE) - Dominik Barros Brito Ferreira
(OAB: 37479/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0153383-94.2016.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Jocicleudo Sousa dos Santos - Apelado: BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Isto posto, considerando que a pretensão recursal não preenche os requisitos
contidos no art. 1.010, incisos I e II, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso
III, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 6 de abril de 2020. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0153343-44.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Alison Souza de Freitas - Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos
do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/2015, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida. Em consequência
disso, hei por bem majorar para 15% os honorários sucumbenciais a que foi condenado o apelante em sede de primeiro grau,
consoante art. 85, § 11, do CPC, ficando tal cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida em ambos
os feitos. Baixa e demais expedientes necessários. Fortaleza, 6 de abril de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE Relator - Advs: Messias Samuel Teixeira Bezerra (OAB: 32089/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/
BA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0152908-36.2019.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Maria de Jesus Rabelo Lopes - Apelado: BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Assim, considerando as súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo
STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos
do art. 932, inciso IV, do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, 6 de abril de 2020 DESEMBARGADOR RAIMUNDO
NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Igor Moreira Barros (OAB: 28157/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0145296-33.2008.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Francisca Nubia de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do
art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/2015, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida. Em consequência
disso, hei por bem majorar para 15% os honorários sucumbenciais a que foi condenado o apelante em sede de primeiro grau,
consoante art. 85, § 11, do CPC, ficando tal cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida em ambos
os feitos. Baixa e demais expedientes necessários. Fortaleza, 6 de abril de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE Relator - Advs: Ivá da Paz Monteiro Filho (OAB: 21407/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0123503-23.2017.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargante: Banco Honda S/A - Embargada:
Maria de Fátima Moraes Conceição - - Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração para lhe dar provimento,
atribuindo a ele os efeitos infringentes para o fim de, integrando o julgado embargado, permitir que se faça a compensação,
na forma simples, de eventuais débitos e créditos existentes entre as partes, após o recálculo na forma do determinado no
julgamento embargado. intimem-se. após, arquive-se. expedientes necessários. fortaleza, 6 de abril de 2020. desembargador
francisco bezerra cavalcante relator - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 24241/CE) - Francisca Mônica Barros Brito da
Conceição (OAB: 6439/CE) - Dominik Barros Brito Ferreira (OAB: 37479/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º