Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2236
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RELAÇÃO Nº 0283/2019
ADV: CINTIA ALVES DE SOUSA (OAB 28648/CE), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) Processo 0000954-29.2019.8.06.0134 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Nixon Marden de Castro Sales e outro - REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA - Isto posto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos autorais, para condenar a requerida Submarino Viagens LTDA (SV Viagens LTDA), a pagar aos autores Nixon
Marden de Castro Sales e Débora de Araújo Silva: 1. a quantia de R$ 1.043,04 (mil e quarenta e três reais e quatro centavos),
a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de correção
monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2. a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais,
com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de correção monetária, a partir da presente
sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (OAB 26310/CE), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP) - Processo 0000955-14.2019.8.06.0134 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Cintia Alves de Sousa - REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA - Isto posto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos autorais, para condenar a requerida Submarino Viagens LTDA (SV Viagens LTDA), a pagar à autora Cíntia Alves
de Sousa: 1. a quantia de R$ 521,58 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais,
com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de correção monetária, a partir do efetivo
prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2. a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de correção monetária, a partir da presente sentença (Súmula 362 do
STJ). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (OAB
26310/CE) - Processo 0000956-96.2019.8.06.0134 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: RAFAEL BATISTA FERNANDES e outro - REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA - Isto posto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida Submarino Viagens LTDA (SV Viagens LTDA), a
pagar aos autores Rafael Batista Fernandes e Laena Maria Martins Bezerra Sampaio: 1. a quantia de R$ 1.043,04 (mil e
quarenta e três reais e quatro centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir
da citação da requerida e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2. a quantia de R$ 6.000,00
(seis mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de
correção monetária, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (OAB 26310/CE), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP) - Processo 0000957-81.2019.8.06.0134 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Joicirene de Sousa Coelho - REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA - Isto posto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida Submarino Viagens LTDA (SV Viagens LTDA), a pagar à autora
Joicirene de Sousa Coelho: 1. a quantia de R$ 529,38 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), a título de danos
materiais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de correção monetária, a partir
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2. a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de correção monetária, a partir da presente sentença (Súmula
362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (OAB 26310/CE), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP) - Processo 0000958-66.2019.8.06.0134 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: MYRLA EMANUELE GOMES TORRES - REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA - Isto posto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida Submarino Viagens LTDA (SV Viagens LTDA), a
pagar à autora Myrla Emanuele Gomes Torres: 1. a quantia de R$ 529,38 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito
centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e
de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2. a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da requerida e de correção monetária, a partir
da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANTONIA NAIANA DE SOUSA OLIVEIRA TORRES (OAB 31366-0/CE) - Processo 0007220-66.2018.8.06.0134 - Tutela
e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: E.G.S.F. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o PEDIDO, para DECLARAR a incapacidade relativa (art. 4º, III, do Código Civil) de HELOÍSA GOMES DE SOUSA, filha de
Antônio Gomes da Silva e Deuselina de Sousa Gomes, limitada aos atos de administração de patrimônio, bens ou negócios.
Por consectário lógico, defiro a curatela à requerente, devendo o múnus ser exercido por Eunice Gomes de Sousa Fernandes,
que deverá representar a interditada nos atos relacionados à administração do patrimônio e de todos os seus negócios ou bens.
Sem custas processuais, por ser a parte requerente pobre na forma da lei. A sentença de interdição será inscrita no registro
de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado
o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local,
1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito
e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá
praticar autonomamente (art. 755, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a)
curador(a), para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do art. 759 do Código de Processo Civil. Registre-se a sentença no Livro Especial do Cartório do Registro Civil de Pessoas
Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil). Após as anotações e baixas necessárias e cumpridos os expedientes
determinados, arquivem-se os autos.
COMARCA DE PACAJUS - 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º