Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2198
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compete providenciar diligência a cargo da parte interessada. Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos
necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra
sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a
ação.
ADV: HERMENEGILDO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 25395/CE) - Processo 0147276-29.2019.8.06.0001 Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Marcílio Dias Paulino Rodrigues - Assim, intime-se
a parte promovente através de seu advogado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a ao dispositivo
legal supramencionado, no sentido de especificar concretamente as cláusulas contratuais que pretende revisionar, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Defiro, até prova em contrário, a gratuidade da justiça. Intimem-se.
ADV: ELOI CONTINI (OAB 35602/CE) - Processo 0149618-18.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO Rci Brasil S/A - Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze)
dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Sr. Meirinho, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de citação,
ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, requeira a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação,
deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Publiquem.
ADV: DOMINIK BARROS BRITO FERREIRA (OAB 37479/CE), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/
CE) - Processo 0150939-20.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
Jose Vieira de Alencar - REQUERIDO: Bv Financeira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, EXTINGUINDO o
processo com resolução do mérito. Eventual quantia depositada judicialmente funcionará para amortização da cédula, ficando
revertida à instituição financeira. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma
do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o
trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 35180A/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179A/CE)
- Processo 0152897-46.2015.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Honda S/A - Em assim sendo, INDEFIRO o pedido sob análise, e em consequência determino a intimação da parte
autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por
lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca
e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo,
recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Publiquem.
ADV: IGOR MOREIRA BARROS (OAB 28157/CE) - Processo 0152908-36.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria de Jesus Rabelo Lopes - Ao exposto, denego a tutela provisória de
urgência nos termos formulados. Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze)
dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da
prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre
as partes. Ciência ao autor da presente decisão (via DJe). Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE)
- Processo 0154764-35.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Aluisio
Alves de Sousa - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela
antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até
5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de
pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em
julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE), ADV: IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO (OAB
21407/CE) - Processo 0161073-77.2016.8.06.0001 (apensado ao processo 0148258-48.2016.8.06.0001) - Consignação em
Pagamento - Interpretação / Revisão de Contrato - CONSGTE: Maria Alzira do Monte Pinheiro - CONSIGNADO: CCB Brasil
S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, EXTINGUINDO o processo
com resolução do mérito. Eventual quantia depositada judicialmente funcionará para amortização da cédula, ficando revertida
à instituição financeira. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art.
98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em
julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: MANOEL LUIZ ALVES (OAB 10917/CE) - Processo 0161690-03.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - DEFIRO o pedido de conversão desta ação
de busca e apreensão em ação de execução, com fulcro na Lei nº 13.043/2014, RECONHECENDO a incompetência absoluta
deste Juízo, razão pela qual DETERMINO a remessa destes autos ao Serviço de Protocolo e de Distribuição do Foro Judicial
(CDOJCE, arts. 377 e 378) desta Comarca para redistribuição e encaminhamento a uma das VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS
EM EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DEMAIS INCIDENTES CORRELATOS, competente para conhecer a partir de
agora esta causa.
ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 78639/PR) - Processo 0163348-96.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Determino que o autor comprove, em
improrrogáveis 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item
IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo
portal de serviços do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE),
sem o qual não haverá efeito de pagamento. Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa,
deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU). Publiquem.
ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO (OAB 22514/CE) - Processo 0166625-28.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º