Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1040
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de fls. 34, que segue transcrito: Cls. R.H. Especifique o autor eventuais provas ainda a produzir, sob pena de julgamento
do processo no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Parambu/CE, 02 de setembro de 2014. Ana Célia Pinho
Carneiro. Juíza Titular.”.- INT. DR(S). FRANCISCO JUNIOR DE CASTRO SILVA
15) 3996-38.2014.8.06.0142/0 - Tombo: 862014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIADO CARMO NUNES REQUERIDO.: PANAMERICANO SA. “Fica vossa Senhoria intimado para audiêcia de instrução
designada para no dia 03/11/2014 às 14:00hrs,Parambu/ce 04/09/2014. Dra Ana Célia Pinho Carneiro Juiza titular.”.INT. DR(S). ADRIANO CAMPOS COSTA , DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA , GILVAN MELO DE SOUSA , RONALDO
NOGUEIRA SIMÕES
16) 4088-84.2012.8.06.0142/0 - Tombo: 1662012 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO OCELO
DE SOUSA REQUERIDO.: SEGISNALDO CORDEIRO MEDEIROS. “Fica Vossa Senhoria intimado para audiência de
Instrução e julgamento designada para o dia 03/11/2014 às 15:30 horas/mm. Obs: Fica o representante do requerente
advertido em trazer a parte e a testemunha independete de intimação. Parambu/Ce, 05 de setembro de 2014. Ana Célia
Pinho Carneiro. juíza Titular.”.- INT. DR(S). FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDERIO , JOAO ANTONIO DESIDERIO
DE OLIVEIRA
17) 4154-64.2012.8.06.0142/0 - Tombo: 2022012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BANCO CIFRA S.A REQUERENTE.: JOSE TEIXEIRA LIMA. “Fica Vossa Senhoria intimado para audiência de Conciliação
Instrução e Julgamento redesignada para o dia 03/11/2014 às 15:30 h/mm, na sala de audiência do Fórum Local. Parambu/
Ce, 05 de setembro de 2014. Ana Célia Pinho Carneiro. Juíza Titular.”.- INT. DR(S). EDUARDO LUIZ BROCK , MANOEL
EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA
18) 4154-93.2014.8.06.0142/0 - Tombo: 2652014 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REPR. LEGAL.: ANTONIO EVANGELISTA
DE ALENCAR REQUERIDO.: BRADESCO S.A . REQUERENTE.: FRANCISCO SILVAN DE SOUSA BRITO. “Fica vossa
Senhoria intimado da sentença das folhas 43/44:cujo despositivo segue transcrito,Ante a ausência da complementação
determinada,de se reconhecer que a petição inicial não contèm os elementos necessàrios para o seu conhecimento.O
processo deve ser eztinto sem resolução de mèrito poe indeferimento da petição inicial que não observou os requisitos
legais dos artigos 283e284 do CPC.Diante do exposto,extingo o processo sem resolução de mèrito com base nos artigos
282,283 e 267,I,do CPC.P.R.I Parambu/ce 02 de setembro 2014.Dra Ana Celia Pinho Carmeiro.”.- INT. DR(S). RANIERE DE
SOUSA BARROS
19)
4171-32.2014.8.06.0142/0 - Tombo: 2682014 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: JANDIRA AMÉRICO DE FARIAS. “Fica Vossa Senhoria intimado da Sentença de fls.
12: cujo dispositivo sgue transcrito: Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, e em parcial
consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para determinar ao
Sr. Oficial de Registro Civil do Distrito Sede da Comarca de Independência/CE, cartório Antônio Wilson Rocha, que fica
localizado à Rua Luiz Ferreira Lourenço, nº 168, centro, CEP: 63.640-000, Independência/CE, para que proceda à devida
retificação no assento da certidão de nascimento do nome da requerente, fazendo constar doravante a correção do
seu nome qual seja: JANDIRA AMÉRICO DE FARIAS. Expeça-se o devido mandado de averbação. Sem custas. Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. Parambu/CE, 02 de setembro de
2014. Ana Célia Pinho carneiro. Juíza Titular.”.- INT. DR(S). JOSE HERMES BRAGA DE OLIVEIRA
20) 4278-13.2013.8.06.0142/0 - Tombo: 2702013 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA ALVES DE ARAÚJO LOPES REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Fica Vossa Senhoria intimada para no prazo
de 05 dias proceder a exclusão do nome da requerente do SERASA cuja obrigação de pagar ja foi realizada, poirém,
falta a obrigação de fazer. Parambu/Ce, 05 de setembro de 2014. Ana Célia Pinho Carneiro. Juíza Titular.”.- INT. DR(S).
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA , VALDENOR NEVES FEITOSA
21) 4300-08.2012.8.06.0142/0 - Tombo: 962012 - EXECUÇÃO DA PENA REU.: VICENTE PAULO PINHEIRO DE BRITO.
“Fica Vossa Senhoria intimado da sentença de fls. 36, que segue transcrito: Vistos, etc..Analisando os autos, observase, conforme demonstrado na Execução da Pena, que o apenado já cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta
nesse processo, consistente na Suspensão Condicional do Processo no prazo de 02 (dois) anos. O Ministério Público
teve vista dos autos às fls 35-v. Decido.Compulsando os autos observa-se que o réu cumpriu integralmente as condições
que lhe foram impostas. Diante do exposto DECLARO EXTINTA A PENA imposta a VICENTE PAULO PINHEIRO DE BRITO,
nos termos do Art. 90 do Código Penal Brasileiro.Ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intime-se o réu
pessoalmente.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Parambu-Ce, 20 de agosto de 2014. Ana Célia Pinho Carneiro.
Juíza Titular.”.- INT. DR(S). JOSE HERMES BRAGA DE OLIVEIRA
22) 584-17.2005.8.06.0142/0 - Tombo: 21442005 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERIDO.: FRANCISCO DE SOUSA NETO
REQUERENTE.: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA. “Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls.
197, que segue transcrito: Cls. R.H. cumprindo determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a
intimação das partes para especificação das eventuais provas, a produzir em Juízo, no prazo de dez dias, inicialmente
ao Ministério Público, pessoalmente, posteriormente à defesa, pelo DJ. Expedientes necessários. Parambu/CE, 02 de
stembro de 2014. Ana Célia Pinho Carneiro. Juíza Titular.”.- INT. DR(S). JOSE VIANA DE ABREU
23) 610-73.2009.8.06.0142/0 - Tombo: 148309 - AÇÃO PENAL REU.: GERALDO FERREIRA DE SOUSA VITIMA.: O
ESTADO DENUNCIANTE.: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA .”Fica Vossa Senhoria intimado da sentença
de fls. 201/203, cujo o dispositivo segue transcrito: “ O acusado confessou, em seu depoimento perante este Juízo, a
prática do porte ilegal de arma. Nesses termos, comprovada restou a conduta típica atribuída ao réu pela denúncia,
razão pela qual DECLARO-A PROCEDENTE, condenando o acusado GERALDO FERREIRA DE SOUSA, nas penas do art.
14, caput da Lei n. 10.826/03. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto
pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisando os critérios fixados pelo art. 59 do CP, quanto à culpabilidade,
denoto que o Réu agiu com consciência normal ao tipo penal. O acusado não revela possuir antecedentes criminais, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º