TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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Lauro de Freitas (BA), 9 de fevereiro de 2023
Marco Aurélio de Carvalho Lago Ribeiro
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8023755-68.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Alexandre Sousa De Carvalho
Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664)
Vitima: Lilian Machado Duarte
Advogado: Jose Osmar Coelho Pereira Pinto (OAB:BA34174)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8023755-68.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): JONATAN REIS CARIBE (OAB:BA51664)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO,
qualificado nos autos, a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 129, § 13, art. 147, ambos do Código Penal e art.
24-A da Lei 11.340/2006 por fatos supostamente ocorridos em 28/11/2022
Nesta data foi concluida a fase de produção da prova oral: oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório do
acusado.
O Ministério Publico requereu juntada do laudo de exame de lesões corporais da vítima e, acolhendo o pleito do patrono da Assistente, a juntada das imagens colhidas na data dos fatos pela câmera de videomonitoramento da portaria do Condominio em
que reside a vítima.
No tocante ao requerimento de revogação da prisão formulado pela Defesa, o I. Promotor de Justiça se pronunciou favoravelmente a substituição da custódia pessoal por medidas cautelares diversas, em especial, medidas protetivas em favor da ofendida
conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 362495464
Consoante a orientação procedimental vigente, a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva depende de requerimento ou
representação dos entes legitimados - Ministério Publico e Autoridade Policial - não se admitindo, pois, seja a custódia cautelar
decretada ou mantida de ofício.
Trata-se de corolário do princípio da inércia jurisdicional o qual, como se sabe, constitui-se em baliza do sistema acusatório que
orienta o moderno processo penal em sua natureza adversarial.
Neste sentido, a autoridade do precedente jurisprudencial do C. Supremo Tribunal Federal:
( ) – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar,
notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo
moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão
“de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a
decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com
base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade – A
interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal,
a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante
de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do
Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. ( ) (STF, HC 188.888/MG,
Relator: Min. CELSO DE MELO, j. 06/10/2020, ementa parcial)