TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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Reu: Sueli Cristina Oliveira Lins Silva
Advogado: Guilherme Manoel De Souza Junior (OAB:BA53616)
Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340)
Despacho:
Vistos etc.;
Retifico o comando judicial constante da ata de audiência, para esclarecer que a parte ré teve o seu direito de apresentar o rol
de testemunhas precluso.
Intimações necessárias.
Salvador-BA, 07 fevereiro de 2023.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0505126-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jairo Andrade De Miranda Registrado(a) Civilmente Como Jairo Andrade De Miranda
Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923)
Advogado: Ligia Martins Oliveira (OAB:BA25956)
Interessado: Ruth Moraes De Matos Brechbuehler
Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170)
Terceiro Interessado: Conselho Regional De Medicina Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia [3 Regiao]
Terceiro Interessado: Conselho De Arquitetura E Urbanismo Da Bahia - Cau - Ba
Terceiro Interessado: Conselho Regional De Nutricionistas 5 Regiao
Terceiro Interessado: Conselho Regional De Fisioterapia E Terapia Ocupacional
Terceiro Interessado: Conselho Regional De Educacao Fisica - Cref 13 - 13 Regiao Ba/se
Despacho:
Vistos etc.;
Em que pese a petição de ID-319207680, este magistrado proferiu decisão interlocutória determinando pela intervenção de terceiro denominada de AMICUS CURIAE, tendo em vista o aforamento de pedido de embargos de declaração por conta de decisão
interlocutória que declinou da competência do julgamento da presente demanda, pois o conflito de interesses estava jungido a
relação jurídica consumerista.
As categorias intimadas informaram não possuir interesse no feito.
Foram expedidos mandados de intimações para diversas categorias de profissionais liberais.
Todas as categorias intimadas foram uníssonas ao afirmar não possuir interesse no julgamento do feito e na sua inclusão neste
na condição de amicus curiae.
O autor apresentou pedido de desistência dos embargos de declaração no ID-193168251, ao tempo que comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante
de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (art.1.018, § 1.º, do CPC).
Deixo de exercer o juízo de retratação, por consectário, mantenho a decisão objurgada.
Em face do longo período decorrido após o protocolamento do agravo de instrumento, que o cartório obtenha informações acerca
do julgamento do aludido recurso junto ao juízo de segundo grau, sobretudo porque houve o pleito de liminar em seu bojo.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 06 de fevereiro de 2023.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8014624-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: E. S. D. J.
Advogado: Victor Fonseca De Oliveira (OAB:BA56906)