TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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está expressamente prevista, bem com a sua periodicidade e a taxa de juros aplicada no caso, a qual, inclusive, está dentro dos
parâmetros praticados no mercado ao tempo da sua emissão.
5. Em não havendo no caso qualquer das hipóteses de vício de vontade que pudessem desvirtuar o negócio jurídico firmado
entre as partes, também não cabe se falar em liberação dos avalistas.
6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0304525-95.2017.8.05.0274, oriundos da 4ª Vara de Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelantes, JEFRAN MATERIAL PARA
CONSTRUÇÃO LTDA, JERONIMO DIAS LACERDA e FELIPE RAMOS LACERDA e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER
DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2020.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
0502983-06.2016.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Espólio De Joao De Souza Andrade Registrado(a) Civilmente Como Joao De Souza Andrade
Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003-A)
Advogado: Fredie Souza Didier Junior (OAB:BA15484-A)
Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391-A)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676-A)
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB:BA42539-A)
Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737-A)
Apelado: Sergio Paulo Fonseca Martins
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717-A)
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800-A)
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093-A)
Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288-A)
Advogado: Liliane Silva De Souza Farias (OAB:BA37054-A)
Terceiro Interessado: Juarez Araujo Andrade
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502983-06.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOAO DE SOUZA ANDRADE registrado(a) civilmente como JOAO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): TAINA MATTOS CARDOSO, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, EDUARDO LIMA
SODRE, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: SERGIO PAULO FONSECA MARTINS
Advogado(s):LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, LAURO AUGUSTO
PASSOS NOVIS FILHO, HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO APELANTE PARA APLICAÇÃO
DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A INCAPACIDADE SEM LASTRO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu com resolução de mérito a ação de rescisão contratual c/c
pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a pretensão autoral estava prescrita.
2. O Espólio Apelante alegou a existência de causa suspensiva da prescrição, tendo em vista a superveniência da incapacidade
absoluta do Sr. João de Souza Andrade durante o transcurso do prazo prescricional. Requereu, então, a rescisão da compra e
venda por inadimplemento contratual e indenização por danos materiais e morais.
3. Rejeitadas as preliminares de incorreção do valor da causa e de conversão do feito em diligência. A correção do valor da causa
deve ser requerida na contestação, sob pena de preclusão. A impugnação em sede de recurso é extemporânea, razão pela qual
deve ser rejeitada. Tampouco cabe falar de conversão do feito em diligência para juntada da cópia integral dos autos da ação de
interdição, porque já foram acostados todos os principais documentos da referida demanda.