TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA
8093342-76.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jessica Rodrigues Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A)
Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093342-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte Acionada/Apelante se insurge pugnando unicamente pela majoração dos danos morais em mais R$3.000,00(-), bem
como os honorários sucumbenciais para 20%(-).
2. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação da indenização a título de danos morais, devendo o
magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC);
condições socio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 945, do CC); aspectos
psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e
a aplicação da teoria do desestímulo.
3. Assim sendo, o valor estipulado pela magistrada singular de R$5.000,00(-), mostra-se em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo seu papel punitivo, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093342-76.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JESSICA RODRIGUES SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos
termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA
0797153-52.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A)
Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Lanchonete Parada Certa Ltda
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797153-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: LANCHONETE PARADA CERTA LTDA