TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8073188-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LORENA RESENDE RAMOS e outros (3)
Advogado(s): IZÃ registrado(a) civilmente como IZA TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA57080)
REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos novos de ID 284941401 no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2023.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8053403-55.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aduzinda Santos De Araujo
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006)
Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8053403-55.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
PARTE AUTORA: AUTOR: ADUZINDA SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAMPOS MARTINS
PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA
Vistos, etc.
ADUZINDA SANTOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de SUL AMERICA SEGURO
DE SAÚDE narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em síntese, estar assegurada pelo plano de saúde demandado, encontrando-se em dia o pagamento das prestações
correspondentes. Declara ser portadora de obesidade mórbida GRAU III, CID E-66, vir enfrentando enfermidades diversas e que
diante de seu quadro clínico necessita de internação em clínica especializada, com acompanhamento de multiprofissionais, por
pelo menos cento e trinta (130) dias, e que a empresa ré mostra-se desfavorável a esse tratamento.
Com tais argumentos requer: I - gratuidade da justiça; II - deferimento de medida em caráter liminar para que a ré autorize sua
internação pelo período inicial de 200 (noventa) dias, na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA., situada na Estrada do Coco, HM 08,
lote 2.201, Condomínio Busca Vida – Catu de Abrantes, Camaçari - Bahia, custeando-a; III - tratamento residual, no mesmo local,
02 dias por mês, após o término do tratamento principal; IV - procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento das
verbas sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos (ID 195288805), dentre os quais: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência; comprovantes de pagamentos de mensalidades; relatórios e resultados de exames médicos, além de certificado de
inscrição da referida clínica no CRM e julgados sobre o tema.
O pleito antecipatório foi indeferido, conforme decisão de ID 197274422, por entender esta julgadora que a clínica escolhida pela
demandante caracteriza-se como SPA de luxo que tem por finalidade hospedagem e prestação de serviços de altos custos e que
a situação da autora não se caracterizava como de urgência/emergência a ponto de ser atendida antes mesmo de instaurado o
contraditório.