TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: WANDERLEY MARTINS PEREIRA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO (OAB:BA59641)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de WANDERLEY MARTINS PEREIRA, por suposto cometimento do ilícito previsto no art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Verifico que o presente expediente teve o oferecimento da denúncia no ano de 2018, com o recebimento da inicial acusatória
em 21/11/2018, ID n. 133313772.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade delitiva do investigado, em razão da
prescrição da pretensão punitiva do crime imputado, ID n. 331755035.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário. Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se há causa extintiva da punibilidade.
O prazo para os crimes tipificados no Código Penal e em legislação extravagante devem levar em consideração, para efeito
de prescrição, a pena máxima, em abstrato, estabelecida para cada infração, conforme preceitua o art. 109 do Código Penal.
Na hipótese dos autos, tem-se que o acusado supostamente cometeu o crime previsto no art. 147 do CP, em que a pena máxima, in abstrato, é fixada no máximo em 06 (seis) meses.
Com base no art. 109, inc. VI do Código Penal, a prescrição ocorrerá em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano, e, deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo quando de sua ocorrência.
O marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia em 21/11/2018. Assim, até a presente data houve tempo necessário para frustrar o jus puniendi do Estado, inexistindo qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva de suspensão.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WANDERLEY MARTINS PEREIRA nos termos dos arts. 107, inc. IV
e art. 109, inc. VI, todos do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Nos termos do enunciado 105 do FONAJE, deixo de intimar o denunciado, da sentença que extingue sua punibilidade.
OFICIE-SE o CEDEP.
Transitada em julgado, dê-se baixa, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MACAÚBAS/BA, 12 de janeiro de 2023.
FLÁVIO FERRARI
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
0000347-40.2020.8.05.0156 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Macaúbas
Autoridade: Delegado De Polícia De Macaúbas-ba
Autor Do Fato: Ricardo Almeida Jesus
Vitima: Micaele Figueiredo De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000347-40.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA DE MACAÚBAS-BA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: RICARDO ALMEIDA JESUS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95.
Apresentada a proposta de transação penal em audiência preliminar, a referida foi aceita pelo autor do fato devidamente acompanhado por seu causídico, conforme ID n. 340867565.
Verifica-se que a medida atende aos requisitos legais.