TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a
exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na
manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
III- DISPOSITIVO
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Sem custas. Publique-se. Arquivem-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000905-27.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Joseilson Paulo Da Rocha Ribeiro
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:BA5666)
Advogado: Joab Gomes De Andrade Filho (OAB:BA59562)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000905-27.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: JOSEILSON PAULO DA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA (OAB:BA5666), JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO (OAB:BA59562)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
JOSEILSON PAULO DA ROCHA RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando que a ré teria negativado seu nome indevidamente por conta débitos que alega não ter realizado ou anuído com a realização.
Por isso, ante a impossibilidade da empresa em resolver a lide na esfera administrativa, requereu, dentre outros pedidos, a liminar no
sentido de retirar seu nome do cadastro de proteção ao crédito, a gratuidade da justiça, além da condenação da ré à reparação por
danos morais, materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e valorou a causa.
Liminar concedida em id. n. 68662876.
Em contestação de id. n. 187097006, a ré argui a preliminar de carência da ação, além de, no mérito, alegar que a parte autora compactuou relação contratual, sendo responsável pelos débitos não adimplidos, que ocasionou a referida negativação devida.
Prossegue sua narrativa as cobranças são legítimas, não havendo falar em nexo causal entre o suposto dano ocasionado e as condutas da ré, requerendo assim, a improcedência dos pedidos iniciais, todavia, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse
corroborar com suas alegações.
Anuncio do julgamento antecipado do mérito em id. n. 210056496.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Analisando a preliminar arguida, percebo que esta não merece prosperar. Explico.
Não há carência da ação por ausência de pretensão resistida porque o pedido da Autora se refere à indenização por danos morais, e
não apenas para cancelamento do débito. Assim, havendo resistência ao pagamento da indenização, torna-se necessária a intervenção judicial. Rejeito tal preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame meritório.