TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016146-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO CARLOS NEVES
Advogado(s):
DECISÃO
APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO
REALIZADA. BENS NÃO ENCONTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - DO REsp 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE
TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1(UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. ARTIGO
1.011, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo Juízo de
Direito da Comarca de Salvador-Ba que, nos autos da Execução Fiscal, movida pelo apelante contra APELADO: SEBASTIAO
CARLOS NEVES , reconheceu a incidência de prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito tributário (TFF),
extinguindo o processo com resolução do mérito.
Inconformado, o Municipio apelante, em suas razões, em síntese alegou o seguinte:
A nulidade da sentença ante a extinção do processo sem a devida intimação do MUNICIPIO DE SALVADOR, afrontando o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC.
No mérito, sustenta inocorrência da prescrição intercorrente e a não observância da tese firmada pelo STJ no Resp Repetitivo
1.340.553/RS.
Conclui, pugnando pelo provimento do recurso e anulação da sentença, com o prosseguimento regular da execução fiscal.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a este Tribunal e vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Municipio de Salvador visando a cobrança do TFF.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente de todos os exercícios cobrados na inicial,
afirmando que para que seja decretada a prescrição de oficio pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, respeitados os
casos de interrupção e suspensão do prazo estabelecidos por lei complementar (CTN), não mais importando se se trata de direitos patrimoniais ou não, desprezando-se, ainda, a prévia oitiva da Fazenda Pública ou Exequente.
A Apelação consiste nos fundamentos de nulidade da sentença pela inobservância do quanto disposto no art. 487, parágrafo
único do CPC, inocorrência da prescrição intercorrente, ausência de intimação da Fazenda Pública e afronta à tese firmada pelo
STJ acerca do tema.
A citação não foi realizada, não foram encontrados bens do executado e o Ente Fazendário não foi intimado para se manifestar.
Verifica-se que a insurgência recursal merece guarida, isso porque, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de
prévia intimação pessoal da parte exequente, a fim de restar demonstrada a sua falta de interesse no andamento da execução,
o que não ocorreu no presente caso.
É salutar que tal tese se encontra firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1340553/RS em
16/10/18, Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob a técnica dos recursos repetitivos, como se observa a seguir: “[…]
o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Compulsando os autos, observo que tal comando não foi realizado pelo Juízo de 1º Grau, desta forma, não poderia o mesmo
reconhecer a prescrição intercorrente sem antes intimar a Fazenda Pública como disciplinado no art. 40, § 4º, da Lei Federal nº
6.830/80 (LEF).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da
Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente”.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão
previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Pro-