TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA ANTECIPADA, em face do ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ajuizada por IGOR INÁCIO RAMOS REIS.
Aduz a parte autora que prestou concurso para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, onde a empresa organizadora fora o instituto IBFC. Alega que as provas objetivas e subjetivas, foram realizadas, respectivamente, no dia
24/07/2022 e 25/07/2022.
Afirma que, interpôs recurso administrativamente em face da questão 51 da prova do concurso, referente a lei n° 13.303/16. No
entanto, a parte autora aduz que não contem tal lei no edital, de maneira expressa. Mencionou também, que em outros editais
realizados pela banca do referido concurso, foi expressamente cobrado.
Aduz a parte autora que não passou para a fase posterior do concurso.
Ante o exposto, requer por meio da tutela de urgência antecipada para obrigar a Requerida a republicar a lista de candidatos
habilitados para a correção da prova discursiva, incluindo o nome do Autor, visto que, com a anulação da questão objeto da
presente demanda, sua nota passará de 70,30 para 71,50 pontos, estando dentro da nota de corte publicada em 14/07/22. Ao
final, seja confirmada a tutela antecipada deferida e julgados procedentes todos os pedidos.
Requer gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação ordinária com requerimento de tutela antecipada, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e
tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou
a “FUMAÇA DO BOM DIREITO”, que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste
juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, não se verifica a presença do “PERICULUM IN MORA”, face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do artº, 1º da Lei
8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar
no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado”.
Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência nos casos em que há efeitos patrimoniais, por falta de previsão orçamentária e dificuldade de reversão.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom
direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo
pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de Liminar, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal, bem como
intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Cite-se e intime-se o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, para oferecer resposta no prazo
legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARATER DE MANDADO.
Intime-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8152775-74.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana