TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 2218
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Maria Jose Pereira De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
________________________________________
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000330-56.2014.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139)
REU: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)¬¬¬¬¬ ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA, todos já qualificados, consoante fatos e
fundamentos aduzidos na inicial.
Sobreveio petição das partes informando a realização de acordo extrajudicial com o intuito de compor a lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Sendo lide relativa a direitos disponíveis, as partes capazes e havendo manifestação voluntária na composição da questão discutida
nos autos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Pelo exposto, preservados os interesses das partes e satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção
de seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado na conformidade das suas cláusulas, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC .
Custas e honorários nos termos acordados, devendo ser observado o art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, força de mandado e de ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, 30 de novembro de 2022.
Gisele de Assis Campos
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
0000089-15.1996.8.05.0239 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Representado: Sinval Paulo Pereira
Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058)
Representado: Licia Maria De Jesus Pereira
Representado: Marcelo De Jesus Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000089-15.1996.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REPRESENTADO: SINVAL PAULO PEREIRA
Advogado(s): CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB:BA9058)
REPRESENTADO: LICIA MARIA DE JESUS PEREIRA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação que tem por partes SINVAL PAULO PEREIRA e LICIA MARIA DE JESUS PEREIRA, MARCELO DE JESUS PEREIRA, já qualificados, consoante razões expostas na inicial.