TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Alega a parte autora, em síntese, que em Agosto de 2005 firmou junto à requerida contrato de adesão a grupo de consórcio nº
0202, cotas nº 330 e 335, com prazo de 120 (cento e vinte) meses, para aquisição de duas Cartas de Crédito com valor de R$
22.106,00 (vinte e dois mil cento e seis reais) cada, à época.
Informa que efetuou o pagamento referente às parcelas dos contratos correspondentes a 16,8761% e 15,9733% do valor dos
bens, conforme extratos emitidos pela Ré (ID 233859577 e 233859579).
Relata que, em maio de 2008, a titular do consórcio veio a óbito, ocasião em que foi solicitado o reembolso do valor pago para
arrecadação do espólio, o que foi negado pelo Banco réu.
Diante disso, requer a parte autora seja a ação julgada procedente com a condenação da requerida a devolver a importância
relativa às parcelas pagas pela consorciada falecida referentes às cotas 330 e 335 do grupo 0202 do Bradesco Consórcios, o que
perfaz o valor total de R$ 13.924,35 (treze mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme informado
em petição em ID 233859661.
Com a inicial vieram procuração e documentos em IDs 233859573 e seguintes.
Contestação apresentada (ID 233859274 e seguintes), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo,
tendo em vista decisão do STJ (Reclamação nº 3.752), a inépcia da petição inicial, ausência do pressuposto processual de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que devolução em espécie do saldo relativo às quantias pagas ocorrerá somente nos termos previstos no Regulamento, quando da contemplação por sorteio em Assembleia Geral Ordinária — AGO. Assim sendo, o consorciado excluído
deve aguardar a contemplação de sua cota por sorteio, pra obter o direito a restituição das parcelas pagas. Informa que a parte
autora recebeu o Regulamento e a cópia da proposta de Adesão, onde constam os esclarecimentos necessários das cláusulas
acordadas mediante a adesão ao Grupo de Consórcios, inclusive a cláusula que condiciona, em caso de desistência, que a
devolução das parcelas pagas ocorre somente após o término do grupo de consorciados. Por fim, requereu o acolhimento das
preliminares acima expendidas, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, não sendo o caso, sejam
os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Réplica apresentada em ID 233859585.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 233859591).
Despacho de ID 233859599 suspendendo o processo em atendimento ao ofício circular 01/2010-Cojecap, em cumprimento de
decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual suspendeu todas as ações que tratam de prazo de devolução de parcelas pagas
em consórcio por motivo de exclusão.
Despacho de ID 233859602 intimando as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
Intimadas as partes, a Ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 233859605)
Petição da parte autora em ID 233859661 informando que o encerramento do grupo de consórcio se deu em Agosto/2015, sem
que a parte ré tenha ressarcido os valores pagos pela consorciada falecida.
É o que interessa relatar.
DECIDO.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo a prolatar a sentença, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que os argumentos da parte autora revelam-se lógicos a causa de pedir
e ao pedido, demonstrando as suas razões fáticas e jurídicas, possibilitando ao réu o pleno exercício do direito constitucional do
contraditório e a ampla defesa.
A preliminar de falta de interesse de agir, arguida em contestação, também deve ser afastada, vez que possível ingressar em
Juízo objetivando a devolução dos valores pagos relativos a contrato de consórcio quando há exclusão do consorciado, seja por
desistência ou falecimento, até porque não há como se reconhecer ausência de interesse – necessidade/utilidade do processo
quando mesmo após o encerramento do grupo a parte Ré não diligenciou a devolução das parcelas pagas pela titular do consórcio.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré, sob o fundamento de que é mera administradora dos consorciados, esta também não merece prosperar, pois, conforme jurisprudência predominante, tem-se como legitimada a figurar
no polo passivo da demanda, em que o consorciado desistente busca a restituição das parcelas pagas, a Administradora do
consórcio.
No mérito a Ação é procedente. Incontroverso nos autos a existência de contrato de consórcio entre as partes – grupo nº 0202,
cotas nº 330 e 335, mês/ano encerramento do grupo em Agosto/2015, e ainda a quantia paga pela Autora, sendo 27 parcelas da
cota nº 330 no valor R$ 253,17 (duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) cada, e 28 parcelas da cota 335 no valor
de R$ 253,17 (duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), somando o valor de R$ 13.924,35 (treze mil novecentos
e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme os extratos apresentados pela autora em IDs 233859579 e 233859577.
A controvérsia, neste caso, residia na obrigação da parte Ré em devolver as parcelas pela consorciada antes do encerramento
do grupo, vez que o processo foi distribuído em 09.02.2010, sendo que o grupo tinha previsão para encerrar em agosto/2015.
Ocorre que, passados mais de 07 (sete) anos após o encerramento do grupo, a parte Ré não diligenciou a devolução da quantia
devida. Cumpre ressaltar que o STJ enfrentando a questão, com base no quanto dispõe as leis de nº 5.768/71 e 8.177/91, firmou
entendimento, em sede de Recurso repetitivo - REsp 1119300/RS - TEMA 312, de que “É devida a restituição de valores vertidos
por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Como se extrai dos autos, a controvérsia processual resta superada neste caso, vez que ultrapassado o termo legalmente
previsto para restituição das parcelas pagas pela consorciada excluída do grupo, diante do seu óbito, remanescendo assim, a
obrigação da Ré de restituir a quantia paga pela consorciada aos seus sucessores.
A propósito, seguem os seguintes julgados em casos análogos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS
REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. O contrato de consórcio, sis-