TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Maria Aparecida Conceicao do Rosario
Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO
RÉU: Policia Militar da Bahia e outros
DESPACHO
Intime-se o réu para que se manifeste acerca da petição de ID 75520568 no prazo legal.
Salvador-BA, 13 de outubro de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8006832-94.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jorge Dos Santos Nascimento
Advogado: Jornando Da Cunha Viana Filho (OAB:BA55607)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa-iep Da Pmba
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8006832-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
DECISÃO
JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado (a), impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso
LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega a parte impetrante, em síntese, que no edital n. 53/11/2019 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de
Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019 foi estabelecido como requisito para concorrer ao certame ter ingressado nos quadros da Corporação até 01/01/09, de acordo com o art. 9º da LE n. 11.356/09.
Sustenta, entre outros, que o referido artigo foi modificado por legislação posterior, qual seja, a LE n. 11.920/10 que estabeleceu
uma nova data limite de ingresso na Polícia Militar para participação no certame.
Afirma que o marco temporal imposto não encontra amparo legal, sendo uma imposição trazida pelas autoridades coatoras .
Requer liminar para a autoridade coatora autorize a sua inscrição no processo seletivo de acordo com os argumentos acima
expostos.
Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos necessários para concessão
da tutela de urgência pleiteada.
Reza o Edital n. 53 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019.
Dispõe o item 1.3. do supracitado édito:
[...]
1.3 Poderão se inscrever no presente processo seletivo:
1.3.1 Cabos do Quadro de Praças da Polícia Militar – QPPM que tenham ingressado na Corporação até 1º de janeiro de 2009,
conforme art. 9º da Lei estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 e possuam diploma de conclusão do Ensino Médio;